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Q545122 Auditoria Governamental
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A Tomada de Contas Especial (TCE) é um instrumento de que dispõe a Administração Pública para ressarcir-se de eventuais prejuízos que lhe forem causados, sendo o processo revestido de rito próprio e somente instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas para reparação do dano.

Nos termos da Instrução Normativa/TCU n° 71, de 28/11/2012, compete à Secretaria Federal de Controle/CGU, na emissão do Relatório e Certificado de Auditoria sobre processos de Tomadas de Contas Especiais, manifestar-se sobre a adequada apuração dos fatos, indicando, inclusive, as normas ou regulamentos eventualmente infringidos, a correta identificação do responsável e a precisa quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas.

O erro da alternativa D está em afirmar "será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento, independentemente do valor do dano,", pois conforme o trecho abaixo o encaminhamento ao TCU depende de valor igual ou acima do especificado. Caso contrário

"As TCE’s só devem ser instauradas pelas unidades competentes e encaminhadas ao TCU para julgamento se o dano ao erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à R$ 75 mil (valor de alçada vigente), nos termos do art. 6º, inc. I, da IN TCU 71/2012.".


Sugiro a leitura do texto sobre Tomada de Contas Especial - TCE para mais informações.

http://portal.tcu.gov.br/contas/tomada-de-contas-especial/conheca-a-tomada-de-contas-especial.htm

Gabarito D

(Erros):

A tomada de contas especial visa à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação do dano e será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento, independentemente do valor do dano, tendo em conta a importância da expectativa do controle e o caráter pedagógico da decisão que vier a ser adotada pelo Tribunal.

De acordo com a IN TC 32/2014:

Art. 9º Salvo determinação em contrário do Tribunal fica dispensado o encaminhamento da tomada de contas especial quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 20.000 VRTE (vinte mil Valores de Referência do Tesouro Estadual), caso em que a quitação somente será dada ao responsável, pelo tomador das contas, mediante o pagamento, ao qual continuará obrigado.

Art. 14 O processo de tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do ato de sua instauração.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até igual período, mediante solicitação da autoridade competente, fundamentada e tempestiva, a ser concedida a critério do Relator, em decisão monocrática.

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