Com base no Decreto Federal nº 93.872/86 e na prestação e t...
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A temática da prestação e tomada de contas está no capítulo VII do referido Decreto, entre os arts. 145 e 154.
Esta questão cobra os arts. 147, 148 e 151.
Vamos aos itens da questão:
I - Verdadeiro. Esta é a redação do caput do art. 147. Olhe só:
II - Falso. Só cabe defesa do indiciado no caso de irregularidade (e não de regularidade, como afirmou a questão). No mesmo sentido é a redação do parágrafo 2 do art. 147 do Decreto 93872/86.
(...)
§ 2º Integra a tomada de contas, relatório de atividades da unidade gestora, firmado pelo respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o controle que lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do indiciado.
III - Verdadeiro. Item igual à redação do art. 148:
Portanto: V, F, V, F
Gabarito do Professor: Letra A.
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Gabarito Letra A
V - Art . 147. Terão sua situação perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada de contas anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o responsável pela guarda ou administração de valores e outros bens da União, ou pelos quais esta responda
F - Art. 147 § 2º Integra a tomada de contas, relatório de atividades da unidade gestora, firmado pelo respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o controle que lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do indiciado.
V - Art . 148. Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional
F - Art . 151. Diante do exame de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá parecer avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem assim quanto à economia na utilização dos recursos públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a tomada de contas ou prestação de contas à consideração do Ministro de Estado, que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e legais
bons estudos
RESPOSTA A
( ) Terão sua situação perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada de contas anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o responsável pela guarda ou administração de valores e outros bens da União, ou pelos quais esta responda.
Item I: O artigo 147 do Decreto 93.872/86 define claramente que os ordenadores de despesas, agentes recebedores e outros responsáveis por recursos públicos devem ter suas contas anuais analisadas. É uma forma de garantir a transparência e a responsabilização na gestão dos recursos públicos. ⚖️
( ) Integra a tomada de contas, relatório de atividades da unidade gestora, firmado pelo respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o controle que lhe cabe, no caso de regularidade, à defesa do indiciado.
Item II: A defesa do indiciado em uma tomada de contas só é cabível em caso de irregularidade, conforme previsto no parágrafo 2 do artigo 147. Em situações regulares, a defesa não é necessária. ❌
( ) Está sujeito à tomada de contas especial todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Nacional.
Item III: O artigo 148 estabelece que a tomada de contas especial é aplicada em casos de irregularidades mais graves, como desfalques ou desvio de recursos. Essa medida visa apurar as responsabilidades e tomar as providências cabíveis.
( ) Diante do exame de auditoria, o órgão setorial de controle interno emitirá parecer avaliando a eficiência e a eficácia da gestão, bem como quanto à economia na utilização dos recursos públicos, ou sobre as irregularidades apuradas, quando for o caso, submetendo a tomada de contas ou prestação de contas à consideração do Ministro de Estado, que se pronunciará a respeito, remetendo o processo, em seguida, ao Tribunal de Contas da União, para os fins constitucionais e ilegais.
Item IV: A remessa do processo ao TCU é para fins constitucionais e legais, e não ilegais, como afirma a alternativa. O TCU é o órgão responsável por fiscalizar as contas públicas e garantir a legalidade dos atos do governo. ️
#TRF5
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