Considere que um empenho classificado como global tenha sido...
I A motivação dada para o cancelamento do empenho é válida. II O cancelamento do empenho tem fundamento na conveniência administrativa. III No último mês do mandato de prefeito, é válido empenho em valor superior a um duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
Assinale a opção correta.
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as assertivas.
I. CORRETO. Realmente, a motivação dada para o cancelamento do empenho é válida, pois em hipótese de descumprimento de obrigação pelo fornecedor, o empenho deve ser cancelado.
II. ERRADO. O cancelamento do empenho NÃO tem fundamento na conveniência administrativa. O cancelamento se deve ao descumprimento de obrigação nos termos do art. 58 da Lei 4320/64: “O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
III. ERRADO. No último mês do mandato de prefeito, é VEDADO empenho em valor superior a um duodécimo da despesa prevista no orçamento vigentenos termos do art. 59, § 1º, da Lei 4.320/64: “Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente".
Além disso, segundo o art. 67 da CF/88, “ a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional".
Logo, apenas o item I está certo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Comentários
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Gab. A
itens I e II:
O cancelamento do empenho está vinculado à uma das seguintes hipóteses:
--> Emissão incorreta do empenho;
--> Objeto do contrato não foi cumprido --> Situação trazida na questão e fundamenta o item I
Quanto ao item III, a lei 4320 dispõe no seguinte no artigo 59,§ 1º:
É vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Não encontrei na Lei 4.320 ou na LRF fundamento legal para o item II, porém acredito que o erro está em dizer que o cancelamento do empenho teve amparo em situação de "conveniência administrativa", uma vez que o caso apontava uma espécie de poder-dever do ente público em realizar o cancelamento, não se tratando de mera análise de conveniência e oportunidade.
II - o erro está na possibilidade de conveniência da administração em cancelar o empenho. Como houve uma situação irregular, é dever da adm impedir o pagamento do serviço tido como irregular. Seria um ato vinculado da própria adm!
TIPOS DE EMPENHO 4320/64 GLOBAL, POR ESTIMATIVA E ORDINÁRIO
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