Caio exerce sua atividade como professor com contrato ...

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Q355250 Legislação Estadual
Caio exerce sua atividade como professor com contrato de trabalho realizado, segundo os ditames legais, prestando servi­ços para a escola Saber e Saber. Em 2006, foi aprovado em con­curso público para atuar, também como professor, no Município de Varre-Sai, sendo o seu regime estatutário. Os horários permitem a acumulação entre o emprego privado e o emprego público. Analise as afirmativas abaixo sobre o caso.

I- O professor deverá optar entre o regime geral da previdência e o regime especifico do servidor municipal.

II- É possível a concomitância de regimes no caso em tela.

III- O professor terá direito a duas aposentadorias e a benefícios dos dois sistemas de previdência.

IV- Caio poderá manejar o tempo de serviço concomitantemente, aproveitando o da iniciativa privada para o serviço público, contando em duplicidade o tempo de contribuição.

V- Deverá o professor pedir demissão do emprego privado, que não poderá exercer concomitantemente com o cargo público.

São corretas as afirmativas:
Alternativas

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OS HORÁRIOS PERMITEM.

CF 88 

Art. 37.

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 


Fiquei na dúvida. Não é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes? 

Vedada a contagem concomitante de tempo nos serviços públicos e privado no caso de concessão de aposentadoria. Nada impede o indivíduo contribuir para dois regimes distintos de forma concomitante, sendo que, pela regra do RGPS, não será possível computar o tempo de serviço em atividade privada com o da atividade pública na hora de requerer a aposentadoria (art. 96 da lei 8213/91)

 Nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91, o tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês e multa de 10%.

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