A constituição da sociedade em conta de participação
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Tema: Constituição da Sociedade em Conta de Participação
A questão refere-se à forma como é constituída a sociedade em conta de participação, uma modalidade societária prevista no direito brasileiro. A legislação aplicável é o Código Civil, especificamente os artigos 991 a 996.
Explicação do Tema: Uma sociedade em conta de participação é uma estrutura que permite que uma ou mais pessoas (sócios ostensivos) realizem negócios em nome próprio, enquanto os sócios participantes contribuem com bens ou serviços e partilham os resultados. A peculiaridade dessa sociedade é que ela não tem personalidade jurídica e não requer registro formal para sua constituição.
Exemplo Prático: Imagine que João deseja investir em um novo restaurante, mas não quer participar diretamente da gestão. Ele entra em acordo com Maria, que será a sócia ostensiva e administrará o negócio. Eles formam uma sociedade em conta de participação, onde João contribui com capital, enquanto Maria administra o restaurante. Embora não haja um registro formal dessa sociedade, ela é válida e João tem direito a parte dos lucros.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque a sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode ser comprovada por todos os meios de direito. Isso significa que acordos verbais ou outros tipos de evidências podem ser suficientes para demonstrar sua existência, conforme o artigo 992 do Código Civil.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque uma sociedade em conta de participação não precisa obedecer às formalidades da constituição de uma sociedade em nome coletivo, que exige contrato social registrado.
Alternativa C: Incorreta, pois também não se aplicam as formalidades de uma sociedade limitada, que requer registro e outras formalidades específicas.
Alternativa D: Errada, pois a constituição não segue as formalidades de uma sociedade em comandita simples, que também exige um contrato social registrado.
Alternativa E: Incorreta porque a afirmação de que se requer uma prova escrita inequívoca contradiz a essência da sociedade em conta de participação, que dispensa formalidades.
Dica de Interpretação: Ao analisar questões sobre direito societário, é crucial identificar se a sociedade discutida requer ou não registro formal. A sociedade em conta de participação é um exemplo claro de exceção à regra comum de registro.
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LETRA A : CORRETA
Código Civil:
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Com o artigo acima, já é possível matar as quatro primeiras assertivas, sendo a primeira correta e as letras B, C e D incorretas, visto que constituição não depende de formalidade alguma.
A Letra E está errada também. não existe nada à respeito no CC.
"As sociedades em conta de participação são bastante informais, razão pela qual a sua constituição, de acordo com o art. 992 do Código Civil, “independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito”. Isso, todavia, não significa que conta de participação não possua um contrato. Este existe, sim, mas não precisa sequer ser escrito.'' (Andre Santa Cruz, empresarial esquematizado 2014, pag 239)
· SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
(SCP - SECRETA)
(contrato especial de investimento)
Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
Tem sua origem no início do mercantilismo, quando começou a surgir grandes comerciantes na Europa, em sua grande maioria judeus, já que não podiam praticar outra arte ou ofício. Coincide com a época das grandes navegações e o florescimento de uma classe social poderosa economicamente. Com isso, algumas autoridades eclesiásticas, também querendo participar das atividades tão lucrativas, mas não querendo aparecer como sócios de judeus, fizeram sociedades ocultas, onde só o judeu aparecia como tal, mas repassa-lhes os lucros.
SÓCIOS
· Sócio OSTENSIVO: quem tem a responsabilidade e gerenciamento
· Sócio PARTICIPANTE (oculto): quem "investe" no sócio ostensivo
O sócio ostensivo responde perante a Sociedade Pública; o participante responderá, se participar ativamente de eventual transação
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio OSTENSIVO é o ÚNICO que SE OBRIGA para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
FORMALIZAÇÃO = NÃO É REGISTRADA
A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, NÃO SENDO NECESSÁRIO O REGISTRO de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, geralmente, a sociedade se desfaz.
RESPONSABILIDADES = (oculto, apareceu, se fodeu)
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
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FALÊNCIA (saldo = quirográfico /// oculto = contrato bilateral do falido)
Sendo o sócio ostensivo quem, na verdade, exerce a atividade que constitui o objeto social, a sua falência “acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário”
PATRIMÔNIO = patrimônio especial (bens + dívidas)
Por não ter personalidade jurídica, a conta de participação não possui um patrimônio social.
GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
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