De acordo com o Código Tributário do Município do Rio de Ja...
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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Gabarito: E
Obrigação Tributária
Art. 113. A obrigação tributária É PRINCIPAL ou ACESSÓRIA.
§ 1º A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SURGE com a ocorrência do fato gerador, TEM POR OBJETO o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e EXTINGUE-SE JUNTAMENTE com o crédito dela decorrente.
§ 2º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DECORRE da legislação tributária e TEM POR OBJETO as PRESTAÇÕES, positivas ou negativas, nela previstas NO INTERESSE da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, pelo simples fato da sua inobservância, CONVERTE-SE em OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativamente à penalidade pecuniária.
CEBRASPE 2023 PROCURADOR FEDERAL
A obrigação que decorre da legislação tributária e que tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos é denominada obrigação tributária acessória. (CERTO)
Fonte: CTN
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