De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Res...
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GABARITO LETRA D.
(FOI O QUE ENCONTREI A RESPEITO DESSE ASSUNTO):
Segundo Francisco Eduardo Falconi de Andrade, auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, “as Cortes de Contas apenas examinarão os benefícios concedidos a servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos e aos militares. Não lhes cabe apreciar, para fins de registro, os benefícios previdenciários dos servidores celetistas, temporários ou exclusivamente ocupantes de cargos comissionados, os quais são vinculados ao regime geral, administrado pelo INSS”.5
FONTE:https://jus.com.br/artigos/61988/a-natureza-juridica-dos-atos-concessivos-de-aposentadoria-reforma-e-pensao
A base é a Receita Corrente Líquida.
Questão: a fiscalização dos limites da despesa de pessoal em relação à receita patrimonial.
LRF, Art. 59
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
a) a fiscalização dos limites da despesa de pessoal em relação à receita patrimonial (Receita Corrente Líquida - RCL)
b) a legalidade das nomeações para cargos de provimento em comissão para fins de registro. (EXCETO EM COMISSÃO)
c) a realização de controle interno do Ministério Público. (controle EXTERNO)
d) a apreciação de concessão de reforma militar para fins de registro. GABARITO
e) função de alerta quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassar metade do limite (90% do limite)
Vejam: CF/ 88 - Art. 71
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
B. Errada: Não faz sentido já que TC é controle externo, sem contar que cada órgão tem seu próprio sistema de controle interno.
C. Certa: DOS ATOS A SEREM REMETIDOS AO TRIBUNAL de CONTAS:
Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, informações relativas aos seguintes atos:
I – admissão de pessoal; II – concessão de aposentadoria; III – concessão de pensão civil; IV – concessão de pensão especial a ex-combatente; V – concessão de reforma; VI – concessão de pensão militar; VII – alteração de concessão.
Eduardo Falconi de Andrade, de outra parte, “ (...) que as Cortes de Contas apenas examinarão os benefícios concedidos a servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos e aos militares. Não lhes cabe apreciar, para fins de registro, os benefícios previdenciários dos servidores celetistas, temporários ou exclusivamente ocupantes de cargos comissionados, os quais são vinculados ao regime geral, administrado pelo INSS.”
D. O TCU realmente faz o alerta referente à despesa total com pessoal, porém o que macula a questão é a palavra "metade". Vejam:
LRF, art. 59, parágrafo primeiro:
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.
Apenas a título de curiosidade:
Limite de alerta - Despesa com Pessoal > 90% do limite
Limite prudencial - Despesa com Pessoal > 95% do limite
Limite de ultrapassado - Despesa com Pessoal > 100% do limite
E. Eu entendi que não é em relação à receita patrimonial, e sim, à RCL.
LRF - Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida.
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