A modalidade de licitação que poderá ser utilizada para vend...
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Art. 22. São modalidades de licitação:
V - leilão.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BONS ESTUDOS!
LETRA C
Nos termos do art. 22, § 5º, da Lei 8.666/1993, o leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:
a) bens MÓVEIS inservíveis para a administração, até o valor de R$ 650.000,00 (art. 17,§ 6º);
b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados (art. 22,§ 5º);
c) bens IMÓVEIS da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art, 19,III).
Para mais dessas disposições, faz-se oportuno anotar que, no caso das concessões de serviços públicos, embora a Lei 8.9872/1995 exija que a licitação prévia ocorra na modalidade concorrência, existem hipóteses bastante restritas - relacionadas às vulgarmente chamadas "privatizações de serviços públicos" - nas quais é facultada a adoção da modalidade leilão previamente a determinadas concessões de serviços públicos.
Fonte: Direito administrativo Descomplicado
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