Sobre o tratamento que o Regimento Interno do Tribunal Regi...

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Q449774 Legislação dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs)
Sobre o tratamento que o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral dá ao Ministério Público Eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.
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Questão decoreba! Integralidade do texto do artigo 34, §1º do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 34, §1º Quando não fixado diversamente em lei, neste regimento ou pelo Relator, será de 5 (cinco) dias o prazo para o Procurador Regional manifestar-se.  O erro da alternativa (C) consiste em dizer que o prazo é de 10 dias e não de 5.
Art. 34. O Procurador Regional Eleitoral, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal

§ 4º Independentemente da juntada de parecer aos autos e da manifestação escrita do Procurador Regional Eleitoral, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão. Nesse caso fica suprida eventual falta de manifestação escrita

Força!!! " o sol nasse para todos"

Gabarito: C

Regimento Interno TRE-MG (ATUALIZADO 2021):

Art. 35. Compete ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do

Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, bem como:

XII – expedir instruções aos Promotores Eleitorais (Alternativa A - correta)

Art. 31. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal serão exercidas pelo Ministério Público

Federal, que atuará em todas as fases do processo eleitoral (Alternativa B - correta)

Art. 36. O Procurador Regional Eleitoral, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das

partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal, nos termos dos

arts. 180 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil. (Alternativa D - correta)

§ 1º Quando não fixado diversamente em lei, neste regimento ou pelo Relator, será de cinco dias o

prazo para o Procurador Regional manifestar-se.(Alternativa C - incorreta)

§ 2º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a

posterior juntada do parecer.

§ 3º Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for arguida até a abertura

da sessão de julgamento.

§ 4º Independentemente da juntada de parecer aos autos e da manifestação escrita do Procurador

Regional Eleitoral, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão, ficando, neste caso,

suprida eventual falta de manifestação escrita. (Alternativa E - correta)

Gabarito: Letra C

Regimento Interno do TRE-MG (Resolução nº 1.014/2016)

A) Art. 35 Inciso XII

B) Art. 31

C) Art. 36 Parágrafo 1º

D) Art. 36 caput

E) Art. 36 Parágrafo 4º

Fonte: https://www.tre-mg.jus.br/legislacao/resolucoes-do-tre/arquivos-2016-resolucoes-tre-mg/tre-mg-resolucao-tre-mg-n-1014-de-16-de-junho-de-2016/rybena_pdf?file=https://www.tre-mg.jus.br/legislacao/resolucoes-do-tre/arquivos-2016-resolucoes-tre-mg/tre-mg-resolucao-tre-mg-n-1014-de-16-de-junho-de-2016/at_download/file

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