De acordo com o Decreto nº 7.724/12, as informações pessoais...
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"Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e"
O cotejo da norma acima, em relação às alternativas lançadas pela Banca, revela que a única que corresponde, com fidelidade, ao teor da lei vem a ser a letra C. Todas as demais divergem em substância, conforme equívocos que abaixo aponto, sucintamente:
a) Errado:
O erro deste item repousa no trecho "quando classificadas em grau de secreto", uma vez que a lei não condiciona a restrição à existência de prévia classificação de sigilo.
b) Errado:
O acesso não é restrito apenas à pessoa a que se referir a informação, mas sim, também a agentes públicos legalmente autorizados.
c) Certo:
Conforme teor da lei.
d) Errado:
Novamente, o erro está em condicionar a restrição à existência de anterior classificação (em grau de ultrassecreto), quando, em verdade, a lei prevê a restrição independentemente de classificação de sigilo.
e) Errado:
O comentário acima é válido, uma vez mais, neste item, para demonstrar o desacerto da assertiva da Banca.
Gabarito do professor: C
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CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
Lei de Acesso a Informação: LEI 12.527/2011
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
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