O estado de Minas Gerais poderá expedir certidão positiva de...
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Gabarito comentado
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A questão quer determinar se o candidato possui conhecimento sobre o tema: Certidão de Dívida Ativa.
Para responder a essa questão, o aluno deve ser saber o que é uma certidão positiva com efeitos de negativa e ela se encontra no artigo 206 do CTN:
Artigo 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Artigo 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas do enunciado:
A) haver moratória revogada e créditos não vencidos.
Errada. Com a moratória revogada, não há mais causa de suspensão, logo, não pode haver uma certidão positiva com efeitos de negativa.
B) estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora e
haver remissão.
Errada. Se houve remissão, estamos diante de uma causa de extinção do crédito tributário, logo, a certidão seria negativa.
C) haver anistia e isenção.
Errada. Estaríamos diante de um caso de exclusão do crédito tributário. Logo, a certidão seria negativa.
D) haver créditos não vencidos e parcelamento.
Correta. Afinal, se os créditos não venceram, ainda não há uma dívida ativa, e se eles estão parcelados, estamos diante de uma hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, VI do CTN:
Artigo
151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
E) haver créditos vencidos e estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora.
Errada. Se há uma dívida vencida e não houve suspensão do crédito, estaríamos diante de uma certidão positiva.
Gabarito do professor: Letra D.
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Gabarito D
De acordo com o art. 206, do CTN, tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
GABARITO LETRA D- CRÉDITOS NÃO VENCIDOS E PARCELAMENTO (artigos 151, 205 e 206 do CTN)
Temos que a Certidão Positiva com Efeito de Negativa será possível nesses três casos:
1. Havendo crédito formalizado não vencido (aqui é o "crédito tributário já constituído, porém o termo final para o cumprimento espontâneo da obrigação ainda não se consumou no tempo" )
2. Com a exigibilidade suspensa (casos do art. 151, CTN)
3. Crédito em curso de cobrança garantido por penhora.
FONTE: ANOTAÇÕES DO QC
CTN. ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
CTN. ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
CTN. ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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