A internação involuntária do dependente de drogas
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O art. 23-A, §2º, da Lei n. 11.343/06 prevê que "a internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação".
A internação pode ser feita de forma voluntária ou involuntária; nesse caso, ela se dá sem o consentimento do dependente, mas a pedido de familiar, responsável legal ou, na falta destes, de servidor público da área da saúde, assistência social ou órgãos do SISNAD.
Por fim, o art. 23-A, §5º da Lei n. 11.343/06 prevê:
"§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento".
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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GAB: "A" ✅
"Esta internação terá duração máxima de 90 dias, e dependerá de avaliação sobre o tipo de droga, o padrão de uso e a comprovação da impossibilidade de uso de outras alternativas terapêuticas."
FONTE:https://www.camara.leg.br › noticias
Lei que permite internação
#EuSouAUniversal ✍
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Gab. Letra A
Art. 23-A, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) -- . O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde (...)
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Internação dos dependentes de drogas
VOLUNTARIA:
- Com o consentimento do dependente
- Deverá ter declaração do solicitante
INVOLUNTÁRIA:
- Sem o consentimento do dependente
- A pedido da família ou responsável legal
- Na Falta ABSOLUTA dos familiares será: SAO
- Servidor público da saúde
- Assistência social
- Órgãos públicos integrantes do SISNAD
- Prazo máximo de até 90 dias
Internação Involuntária: É aquela sem o consentimento do dependente;
- A pedido da família, responsável legal ou de servidor público da área da saúde, assistência social ou dos órgãos públicos ligados ao SISNAD. Nota: Servidores da área da segurança pública não pode pedir internação;
- Deve ser realizada após formalização da decisão por médico responsável;
- Será indicada após a hipótese comprovada da impossibilidade de tratamento por outras vias terapêuticas;
- Perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação (prazo máximo de 90 dias);
- A família ou representante legal poderá a qualquer tempo requerer ao médico a interrupção do tratamento.
Art. 23-A, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) -- . O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde (...)
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
§ 5º A internação involuntária:
I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
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