Ainda no que diz respeito aos atos e princípios administrati...

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Q313300 Direito Administrativo
Ainda no que diz respeito aos atos e princípios administrativos, assinale a opção correta com base na CF, na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina.
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a) São requisitos dos atos administrativos, Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Destes são vinculados a Competência, Forma e a Finalidade sendo a discricionariedade aplicável à Motivação e ao Objeto. (COFIFOMOB). Atributos são: Presunção de Legitiidade, Imperatividade, Tipiciade e Auto-executoriedade. (PITA). Alguns autores não consideram a Tipiciade como um atributo de todos os atos administrativos.

b) Corte salarial é permitido porém a greve sendo julgada legal o valor deverá ser devolvido.

c) Realmente esta letra "c" deve ter uma explicação técnica, algum detalhe perdido dentro de algum texto de lei seguido ao pé da letra, pois a súmula vinculante 13 do STF contradiz a resposta dada. Notem até o 3° grau.... Irmão é parente de 2° Grau.
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

d) A razoabilidade é um dos pilares da discricionariedade, o ato deve se moldar à situação de fato e basear-se em uma decisão racional que não venha a ferir o direito do cidadão.

e) A administração pública só pode ir até o limite da legalidade, comprometer os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, nunca.
C) A súmula vinculante nº 13 não abrange cargo em comissão ou função de confiança de natureza política. Isso tem respaldo na reclamação nº 6650 do STF. 

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5370288/reclamacao-rcl-6650-pr-stf

Bons estudos!
A) São REQUISITOS e não atributos. 
B) Correta

C) Súmula vinculante 13 do STF:o grande exemplo de violação da moralidade sempre foi nomeação de parentes para cargo em comissão[1] e funções de confiança[2]. Essa súmula proíbe nepotismo direto e o cruzado. No entanto, só atinge até o terceiro grau, liberando os primos.

Cuidado! O próprio STF excluiu do alcance da súmula agentes políticos do executivo (ministros de Estado e secretários). Em todos os casos, a aprovação em concurso descaracteriza nepotismo. (CASO DA ALTERNATIVA "C")


[1] Não depende de vínculo anterior com o serviço público. Ex. assessor parlamentar.
[2] Depende de um vínculo anterior com o serviço público. Ex. procurador chefe. 

c) Configura nepotismo a nomeação, por governador de estado, do próprio irmão para ocupar o cargo de secretário estadual.

 A súmula vinculante 13 abrange os cargos em comissão de natureza administrativa, isso não inclui secretário de estado ou município, ministro de estado e chefe de gabinete, pois esses fazem parte de cargos de natureza política do executivo.
É só olhar nossa realidade pra entender, olhem os prefeitos de suas cidades... todos quando assumem nomeiam logo seu irmão ou alguém bem próximo para ser secretário ou chefe de gabinete.
Quem é de Fortaleza vai entender melhor... Não sou a favor de nenhum dos 2, mas serve para ilustrar o aprendizado.
A manchete: a ex-prefeita dizendo que o novo prefeito está cometendo nepotismo... vai estudar muiê!!
"O prefeito eleito de Fortaleza, Roberto Cláudio (PSB), falou nesta sexta-feira (28) sobre a nomeação do próprio irmão, Prisco Bezerra, para a secretaria de Governo da administração municipal. Segundo Roberto Cláudio, o chamado não configura nepotismo como avaliou a prefeita Luizianne Lins em entrevista ao programa."

Sum Vinc.13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

A referida sumula nao exclui os cargos politicos...ainda acho q esta questao tem algum erro!!

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