Caio, durante trajeto habitual do seu dia a dia, foi assalta...

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Q2116227 Direito Administrativo
Caio, durante trajeto habitual do seu dia a dia, foi assaltado em transporte coletivo municipal (ônibus pertencente à pessoa jurídica de direito privado concessionária do serviço público), sofrendo dano material, tendo sido levados todos os bens que portava na ocasião. Os assaltantes fugiram, e nada foi recuperado. Considerando a jurisprudência e a legislação em vigor, é correto afirmar que: 
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A questão trata de responsabilidade de concessionária de serviço público de transporte por assalto no interior do transporte público.

A responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados por seus agentes a terceiros é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.

No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada por fatos que rompam o nexo causal entre a atuação da concessionária e o dano como fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior.

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, em caso de fato de terceiro que não tenha relação com a atividade de transporte, a responsabilidade civil da concessionária é afastada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO. ESTAÇÃO DE METRÔ. ESCADA ROLANTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O ato libidinoso, estranho à prestação do serviço de transporte, causado por terceiro, não guarda nexo de causalidade com o serviço prestado e, por isso, exonera a responsabilidade objetiva do transportador, caracterizando fortuito externo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1751706 SP 2020/0222513-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021).
Especificamente em caso de assalto no transporte já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que:
ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. 2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro. 4. Reclamação procedente. (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteo.../ )
A) a sociedade empresária, concessionária de serviço público de transporte coletivo, deverá ressarcir o dano causado, uma vez que sua responsabilidade não comporta excludentes.

Incorreta. A responsabilidade da concessionária de serviço público comporta excludente como caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima.

B) a responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é objetiva, podendo ser elidida por fato doloso e exclusivo de terceiro, desde que este não guarde conexidade com a atividade de transporte.

Correta. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, mas pode ser afastada por fato exclusivo de terceiro que não guarde relação com a atividade de transporte.

C) a responsabilidade da pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte coletivo, em relação aos passageiros, é subjetiva, comportando excludentes.

Incorreta. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva.

D) a sociedade empresária, concessionária de serviço público de transporte coletivo, não pode ser responsabilizada pois, na hipótese, cabe tão somente ao Estado, Poder concedente, a responsabilidade civil pelos danos causados.

Incorreta. A concessionária de serviço público é objetivamente responsável por danos causados a terceiros, não sendo do Estado essa responsabilidade.

E) Caio será ressarcido nos valores que não forem reputados insignificantes, de forma solidária, pelo poder concedente e pela concessionária.

Incorreta. A responsabilidade da concessionária é afastada em razão de fato doloso de terceiro não relacionado com a atividade de transporte.

Gabarito do professor: B. 

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De forma geral argumenta-se que nos contratos de transporte, o prestador de serviço, mediante recebimento do preço da passagem, obriga-se a transportar os passageiros de um ponto a outro de forma segura, protegendo a integridade física e psicológica de seus usuários. Aludem os ministros da 3ª Turma do STJ à chamada “Cláusula de Incolumidade”, que estaria implicitamente presente em todos os contratos de transporte, no qual o fornecedor se responsabiliza pela segurança do passageiro até seu local de destino.

Nesse sentido, nos ensina Sérgio Cavalieri Filho, citado por Márcio André Lopes Cavalcanti, em “Principais Julgados do  e STJ Comentados”, 2020, p. 496:

  • “A característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportados não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de segurança. Não se obriga ele a tomar as providencias e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito”.

Nota-se que os ministros da 3ª Turma entendem ter a concessionária de serviço público de transporte de pessoas responsabilidade objetiva por danos causados aos seus passageiros, salvo pela ocorrência de culpa de terceiro absolutamente independente ao transporte em si. Ou seja, a concessionária seria obrigada a indenizar o passageiro independentemente de ter agido com dolo ou culpa, salvo hipótese em que terceiro que não tenha nenhuma relação com o serviço de transporte seja o causador do dano; situação em que haveria o rompimento do nexo de causalidade e a consequente excludente de responsabilidade.

Gab.: B

Isso é só na teoria né, pois na prática os tribunais entendem o assalto à transporte coletivo como caso fortuito externo

JUIZADO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ASSALTO A ÔNIBUS INTERESTADUAL. CASO FORTUITO. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ALIMENTO ÀS VÍTIMAS. EFEITOS SECUNDÁRIOS DO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O roubo praticado contra os passageiros em transporte interestadual é considerado caso fortuito, causa excludente de responsabilidade do transportador de indenizar pelo desapossamento das malas e outros pertences dos viajantes. 2. A impossibilidade dos passageiros de adquirirem mercadorias ou alimentos, em razão da subtração do dinheiro e outros meios de pagamento, é fruto do desdobramento lógico e direto do ato ilícito praticado por terceiro. Por via de consequência, não pode a empresa transportadora ser responsabilidade pelas privações suportadas pelas vítimas. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20140310131527, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 355)

RECLAMAÇÃO Nº 4.518 - RJ (2010/0134714-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECLAMANTE: VIAÇÃO VILA RICA LTDA ADVOGADO: ROSELI MARTINS XAVIER PINTO E OUTRO (S) RECLAMADO: QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES.: MAURO ZYLBERT ADVOGADO: MAURO ZYLBERT (EM CAUSA PRÓPRIA) EMENTA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. 2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.

Responsabilidade objetiva e teoria do risco administrativoaplicam-se à concessionária as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração de culpa. Isso porque a atuação das concessionárias insere-se na teoria do risco administrativo, a qual reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade, de reparar o prejuízo. (REsp 1.095.575)

GABARITO: B

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA EM VAGÃO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. "Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes." (REsp 435865/RJ, 2º Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.05.2003).

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no Ag 1389181/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

E para continuar o nosso resumo sobre responsabilidade civil do Estado, falaremos sobre os sujeitos dessa responsabilidade.

No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Portanto, os ditames constitucionais alcançam:

  • Autarquias fundações públicas de direito público;
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público;
  • Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.

Logo, ressalta-se que Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica será regida pelas normas do direito privado.

Quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o entendimento atual do STF é que ela alcança os usuários e os não usuários do serviço.

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

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