Pedro tem um estabelecimento comercial e, durante uma fiscal...
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Gabarito comentado
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Tratando-se de aplicação de multa por descumprimento da ordem jurídica, imposta ao proprietário de estabelecimento empresarial, é de se concluir que a hipótese seria de manejo do atributo da exigibilidade.
Afinal, por meio de tal traço marcante dos atos administrativos, em especial dos atos de polícia, a Administração adota mecanismos indiretos de coerção, de modo a induzir o particular a agir em dado sentido.
No exemplo da presente questão, o recebimento da multa, em tese, tem o condão de fazer com que o empresário redirecione sua conduta, em ordem a que volte a se compatibilizar com as disposições legais de regência, sob pena de sofrer novas sanções, ainda mais severas, como a própria cassação de licença de exploração da atividade. Vê-se, aí, portanto, o caráter de exigibilidade da medida.
A propósito do tema, em caráter ilustrativo, eis a seguinte lição de Maria Sylvia Di Pietro:
"A diferença, nas duas hipóteses, está apenas no meio coercitivo; no caso da exigibilidade, a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, como a multa ou outras penalidades administrativas impostas em caso de descumprimento do ato. Na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força."
Do exposto, apenas a opção A traz a resposta correta da questão.
As demais, por conseguinte, podem ser descartadas, eis que citaram outros institutos do direito administrativo.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 209.
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GAB. A
Exigibilidade ou Coercibilidade: é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex.: Presença do guarda em esquina com semáforo (farol ou sinaleiro) indicando que sua inobservância poderá implicar na aplicação de uma sanção (no caso, uma multa).
A questão vai além dos quatro atributos clássicos do ato administrativo.
Segundo Rafael Oliveira14 , a doutrina faz a diferença com a exigibilidade, uma noção que vem do direito francês e é adotada por Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo.
Na EXECUTORIEDADE o poder público usa de meios DIRETOS de coerção, usa da força se necessário, e na EXIGIBILIDADE o poder público usa de meios INDIRETOS de coerção, que servem para pressionar o particular, mas sem utilização da força.
Ex. de Celso Antônio Bandeira de Melo – autoexecutoriedade propriamente dita: uma passeata com violência, impedindo o direito de ir e vir das pessoas, caso em que pode o poder público se valer da força e resolver diretamente o problema; exigibilidade: legislação estabelecendo ao proprietário o dever de conservar a calçada em frente ao seu imóvel, e se o proprietário não o faz, não há como promover a autoexecutoriedade, de modo que o poder público impõe uma multa para pressionar o particular a promover a conservação.
O atributo autoexecutoriedade é a possibilidade de a administração agir sem a prévia autorização do Poder Judiciário. Ela tem dois sub-atributos, a saber, exigibilidade e executoriedade.
Exigibilidade: é a obrigação de o administrado cumprir, na qual a administração pode usar meios indiretos para fazer o administrado cumprir essa obrigação. A multa é um exemplo de meio indireto.
Executoriedade: é a possibilidade de a administração agir diretamente e materialmente e coagindo o administrado a cumprir a obrigação. A aqui ela(adm) usa meio direto, ou seja, a coação.
Complementando:
Atributos do Ato Administrativo:
Exigibilidade: meios indiretos de coerção como a multa. Não dispensa o contraditório e a ampla defesa.
Súmula nº 312 do STJ: no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Tipicidade: os efeitos dos atos administrativos estão previstos em lei. Não está prevista em todos os atos, apenas nos atos unilaterais. Não se trata de uma prerrogativa, mas de uma limitação ao Poder Público.
Presunção de Legitimidade e Veracidade:
Legitimidade: conformidade com a lei. Veracidade: os fatos presumem-se verdadeiros.
Autoexecutoriedade: independem da concordância do Judiciário. É uma regra. Está presente nas situações previstas em lei ou em casos de urgência. Salvaguarda com rapidez e eficácia o interesse público. São exemplos: guinchamento de carro parado em local proibido; fechamento de restaurante pela vigilância sanitária; apreensão de mercadorias contrabandeadas.
Segundo Fernanda Marinela, a autoexecutoriedade se divide em exigibilidade - poder de tomar a decisão - e executoriedade - poder que possui o administrador para executá-la sem a autorização do Poder Judiciário.
Coercibilidade: é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção.
cada vez que estudo essa matéria, aparece um atributo diferente
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