O prefeito do Município Beta, ao fim do exercício financeiro...
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Dispõe o artigo 31, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais."
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:
“Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores." (RE 848826/DF, Relator: Ministro Roberto Barroso, com redação para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016, Plenário, STF)
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 31, da Constituição Federal, “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." Logo, a expressão “livremente", contida nesta alternativa, torna-a incorreta, visto que o parecer prévio do Tribunal de Contas só poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal do Município Beta.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a". Ademais, cabe ressaltar que ambas as contas (governo e gestão) devem ser objeto de parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos do entendimento do STF destacado acima.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas “a" e “b". Ademais, frisa-se que o julgamento das contas de governo e gestão do Prefeito é uma competência da Câmara Municipal. Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento do STF: “[...] competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, não importando se se trata de contas anuais, de gestão, de atos isolados, ou, ainda, de caso em que este tenha atuado como ordenador de despesa cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio [...]".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas “a", “b" e “c".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas “a", “b" e “c".
Gabarito: letra "b".
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Art. 31 da CF: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
gab. B
LETRA B
Natureza do parecer exarado pelo Tribunal de Contas no julgamento das contas dos Prefeitos - Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo - STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Qual é o "órgão competente" para julgar as contas do Prefeito? Em se tratando de um Prefeito, qual será o "órgão competente" de que trata o art. 1º, I, "g", da LC 64/90?
Havia duas correntes sobre o tema:
1ª) Tribunais de Contas - Se o Tribunal de Contas rejeitasse as contas do Prefeito, ele já se tornaria inelegível, nos termos do art. 1º, I, "g", da LC 64/90. Era a posição defendida pela maioria dos Tribunais de Contas e do Ministério Público eleitoral. Assim, quando o TCE rejeitava as contas de um Prefeito, a Justiça Eleitoral, com base nesta decisão, negava registro de candidatura a ele.
2ª) Câmara dos Vereadores - A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal.
O papel do Tribunal de Contas é apenas o de auxiliar o Poder Legislativo municipal. Ele emite um parecer prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito. Após, este parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores (art. 31, § 2º da CF/88).
Logo, somente após a decisão da Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá-lo inelegível.
Qual das correntes foi acolhida pelo STF?
A segunda. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores - STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
A Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal - DOD
As contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. No âmbito federal e estadual, são julgadas pelo Poder Legislativo, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las <=> Já as contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos. Na União e nos Estados, são julgadas pelos Tribunais de Contas
Tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito devem ser julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Cabe aos Tribunais de Contas apenas elaborar um parecer prévio sobre elas, de caráter meramente opinativo. Esse parecer somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Rejeição pelo tribunal de contas não é suficiente para tornar o prefeito inelegível
As contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. No âmbito federal e estadual, são julgadas pelo Poder Legislativo, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las <=> Já as contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos. Na União e nos Estados, são julgadas pelos Tribunais de Contas
Tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito devem ser julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Cabe aos Tribunais de Contas apenas elaborar um parecer prévio sobre elas, de caráter meramente opinativo. Esse parecer somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à câmara de vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Rejeição pelo tribunal de contas não é suficiente para tornar o prefeito inelegível
Art. 31 da CF: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Contas de Governo → têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. No âmbito federal e estadual, são julgadas pelo Poder Legislativo, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las
Contas de Gestão → têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos. Na União e nos Estados, são julgadas pelos Tribunais de Contas.
Porém, no Município, ambas as contas (de governo e de gestão) DEVEM SER JULGADAS POLITICAMENTE pela CÂMARA MUNICIPAL, cabendo ao Tribunal de Contas elaborar PARECER PRÉVIO, de caráter meramente opinativo, o qual deixará de prevalecer pelo VOTO DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA.
Rejeição pelo tribunal de contas não é suficiente para tornar o prefeito inelegível.
É incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
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