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Q2116237 Direito Constitucional
Um grupo de vereadores do Município Alfa, que adotava, como plataforma política, um discurso de defesa da família, apresentou projeto de lei estabelecendo a classificação, em caráter vinculante e peremptório, das diversões públicas a serem apresentadas no território municipal. A iniciativa, apesar de amplamente comemorada pela população, considerando as peculiaridades locais, foi criticada por diversos empresários. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o referido projeto de lei é: 
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente à organização político-administrativa do Estado e à competência dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).


Dispõem os incisos I, II, XI e XXIII, do caput, do artigo 22, e I e II, do caput, do artigo 24, da Constituição Federal, o seguinte:


“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


II - desapropriação;


(...)


XI - trânsito e transporte;


(...)


XXIII - seguridade social;


(...)


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


II - orçamento;".


Seguem dois mnemônicos, para auxiliar a decorar as competências legislativas:


COMPETÊNCIA CONCORRENTE = “PUFETO".


- "P" = Penitenciário (CF, art. 24, caput, inciso I).




- "U" = Urbanístico (CF, art. 24, caput, inciso I).




- "F" = Financeiro (CF, art. 24, caput, inciso I).




- "E" = Econômico (CF, art. 24, caput, inciso I).




- "T" = Tributário (CF, art. 24, caput, inciso I).




- "O" = Orçamento (CF, art. 24, caput, inciso II).




COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO = “CAPACETE DE PMS".


- "C" = Civil (CF, art. 22, caput, inciso I).




- "A" = Agrário (CF, art. 22, caput, inciso I).




- "P" = Penal (CF, art. 22, caput, inciso I).




- "A" = Aeronáutico (CF, art. 22, caput, inciso I).




- "C" = Comercial (CF, art. 22, caput, inciso I).




- "E" = Eleitoral (CF, art. 22, caput, inciso I).




- "T" = Trabalho, Trânsito e Transporte (CF, art. 22, caput, incisos I e XI).




- "E" = Espacial (CF, art. 22, caput, inciso I).




- "DE" = Desapropriação (CF, art. 22, caput, inciso II).




- "P" = Processual (CF, art. 22, caput, inciso I).




- "M" = Marítimo (CF, art. 22, caput, inciso I).




- "S" = Seguridade Social (CF, art. 22, caput, inciso XXIII).




Quanto ao enunciado da questão em tela, é interessante dividi-lo em partes da seguinte forma:


- Um grupo de vereadores do Município Alfa, que adotava, como plataforma política, um discurso de defesa da família, apresentou projeto de lei estabelecendo a classificação, em caráter vinculante e peremptório, das diversões públicas a serem apresentadas no território municipal.


- A iniciativa, apesar de amplamente comemorada pela população, considerando as peculiaridades locais, foi criticada por diversos empresários.


Com relação ao tema em tela, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:


“Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21, XVI, o desempenho da atividade material de 'exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão'." [ADI 2.404, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]


Nesse sentido, dispõem o inciso XVI, do artigo 21, e o inciso I, do § 3º, do artigo 220, ambos da Constituição Federal, o seguinte:


“Art. 21. Compete à União:

(...)


XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

(...)

"Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.


(...)


§ 3º Compete à lei federal:


I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;".


Analisando as alternativas




Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que o projeto de lei do Município Alfa, estabelecendo a classificação, em caráter vinculante e peremptório, das diversões públicas a serem apresentadas no território municipal, é inconstitucional, já que o Município Alfa invadiu uma competência da União, nos termos do inciso XVI, do artigo 21, e do inciso I, do § 3º, do artigo 220, ambos da Constituição Federal, elencados acima.


Sendo assim, de plano, já podem ser descartadas as alternativas “a", “b" e “c".


A letra “d" está incorreta, pois a situação em tela não se trata de uma competência concorrente, conforme explanado anteriormente.


Por fim, a alternativa “e" está correta e é o gabarito em tela. Tendo em vista as explanações anteriores, é possível concluir que o referido projeto de lei do Município Alfa é inconstitucional, pois compete privativamente à União exercer a classificação, em caráter indicativo, das diversões públicas.


Gabarito: letra "e".


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Comentários

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XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

A própria Constituição da República delineou as regras de sopesamento entre os valores da liberdade de expressão dos meios de comunicação e da proteção da criança e do adolescente. Apesar da garantia constitucional da liberdade de expressão, livre de censura ou licença, a própria Carta de 1988 conferiu à União, com exclusividade, no art. 21, XVI, o desempenho da atividade material de "exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão".

[, rel. min. Dias Toffoli, j. 31-8-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]

LETRA E

CRFB 88 - Art. 21. Compete à União: XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

CRFB 88 - Art. 21. Compete à União PRIVATIVAMENTE: XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Gabarito - LETRA E

CF88 - Art. 21. Compete à União:

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

Bastava lembrar que essa sequer é uma competência legislativa, mas sim uma competência administrativa.

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