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Q2116240 Direito Constitucional
Mário, professor de direito, questionou seus alunos a respeito da exigibilidade direta de um direito social, a partir de sua previsão na Constituição da República de 1988. Ana sustentou que direitos dessa natureza, por serem indissociáveis do princípio da dignidade da pessoa humana, têm sempre eficácia direta e aplicabilidade imediata. Inês, por sua vez, afirmou que, em regra, a exigibilidade dos direitos sociais previstos na Constituição da República de 1988 está sujeita à integração de sua eficácia pela legislação infraconstitucional, com indicação da respectiva fonte de custeio. Por fim, Bruna sustentou que os direitos sociais, enquanto fatores de integração das liberdades fundamentais, recebem o mesmo tratamento jurídico destas últimas. Ao final das observações, Mário observou, corretamente, que somente:
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente aos direitos sociais.

Os direitos sociais estão previstos nos artigos 6º a 11, da Constituição Federal.

Nesta questão, no que tange às afirmações feitas sobre os direitos sociais, é interessante dividi-la em partes:

1) Ana sustentou que direitos dessa natureza, por serem indissociáveis do princípio da dignidade da pessoa humana, têm sempre eficácia direta e aplicabilidade imediata.

2) Inês, por sua vez, afirmou que, em regra, a exigibilidade dos direitos sociais previstos na Constituição da República de 1988 está sujeita à integração de sua eficácia pela legislação infraconstitucional, com indicação da respectiva fonte de custeio.

3) Bruna sustentou que os direitos sociais, enquanto fatores de integração das liberdades fundamentais, recebem o mesmo tratamento jurídico destas últimas.

Por fim, deseja-se saber quais afirmações estão corretas, considerando o previsto na Constituição Federal e nos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais.

Analisando as alternativas

Analisando as afirmações acima, é possível concluir o seguinte:

- Ana está errada, quanto à sua afirmação. Embora seja um tema polêmico e controverso dentro dos próprios ensinamentos doutrinários, é possível afirmar que nem todos os direitos sociais possuem eficácia direta e aplicabilidade imediata. Nesse sentido, a própria banca FGV, em outra prova, considerou a seguinte afirmação correta: “os direitos sociais costumam ter sua exigibilidade condicionada à prévia integração pela legislação infraconstitucional." De modo a complementar os estudos, recomendo a resolução dessa outra questão elaborada pela FGV: Q590355.

Inês está certa, quanto à sua afirmação, pelos motivos descritos acima, com relação à afirmação de Ana. Frisa-se que parte da doutrina considera alguns direitos sociais como normas declaratórias de princípios programáticos (normas constitucionais de eficácia limitada). As normas declaratórias de princípios programáticos são aquelas que estabelecem valores, objetivos, diretrizes, metas e programas a serem implementados pelo Estado. Tais normas, apesar de não possuírem aplicabilidade imediata, são de suma importância dentro do ordenamento jurídico, na medida em que criam parâmetros e limites, no que tange à atuação do poder público e à orientação da produção legislativa. Um exemplo desse tipo de norma é o artigo 196, da Constituição Federal, que assim se dispõe: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, é importante destacar que tais normas constitucionais de princípio programático, apesar de possuírem aplicação mediata, podem revogar as disposições jurídicas anteriores que sejam incompatíveis. Ademais, pode-se afirmar que tais normas geram efeitos jurídicos, mesmo antes de sua regulamentação ou intermediação legislativa, pois, por estabelecerem objetivos e diretrizes para a atuação do Estado, as normas constitucionais de princípio programático orientam a produção legislativa e a atuação dos poderes públicos.

Bruna está errada, quanto à sua afirmação. Os direitos sociais e as liberdades fundamentais não recebem o mesmo tratamento jurídico. As liberdades fundamentais guardam relação com uma abstenção e com uma atuação negativa do Estado, ao passo que os direitos sociais estão relacionados a uma ação e a uma atuação positiva do Estado.

Referências bibliográficas:

MORESCO, Celso Luiz. Conceitos jurídicos indeterminados. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, v. 96, n. 14, p. 78-95,1996.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo : Acadêmica, 1994.

TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional. 14ª Ed. revista e ampliada, Malheiros, 1998.

PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. revista atualizada e ampliada, Editora Saraiva, 2011.

Por fim, ressalto, novamente, que a questão em tela pode ser considerada polêmica e controversa, já que há vários ensinamentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito do tema em questão. No entanto, destaco que a banca FGV já teve um posicionamento antes e já cobrou uma outra questão parecida (Q590355). Sendo assim, como dica, recomendo que sejam anotados os ensinamentos e o conteúdo abordado pela banca FGV, nesta questão, para fins de aprendizado e para a elaboração de um eventual recurso, futuramente.

Gabarito: letra "b".

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Comentários

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Assunto que dá pano para fazer manga, mas de forma resumida:

"Quanto à eficácia das normas constitucionais atinentes aos direitos sociais, Pedro Lenza defende que possuem aplicação imediata e que podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, (mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão). Os direitos sociais são direitos fundamentais alocados no Título II da CF/88. Com isso, nos termos do art. 5º, § 1º, teriam aplicação imediata. Por outro lado, há quem defenda que os direitos sociais do art. 6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata , dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos."

FONTE: PDF do Estratégia consursos.

Acho que são essas as justificativas.

Erro da Ana = Os direitos sociais tem aplicabilidade Limitada,

Erro da Bruna = Não possuem o mesmo tratamento. Enquanto os direitos sociais tem o fim de proporcionar maior proteção aos hipossuficientes, exigindo uma prestação jurisdicional (Status positivo do Estado); as liberdades fundamentais tem o status negativo do Estado, ou seja, não pode interferir em relevantes direitos individuais e políticos, proporcionando ao indivíduo maior atuação na sociedade.

Acerto da Inês = De fato os direitos de 2[ dimensão ( sociais, que exigem uma prestação do Estado) exigem para sua efetivação, de amparo por leis infraconstitucionais, principalmente ás relacionadas ao Orçamento. Nem sempre o Estado se mostra suficiente do ponto de vista financeiro para assegurar determinadas prestações, necessitando de m equilíbrio e ponderação entre Prestação de um direito x orçamento.

parece questão de concurso pra juiz pelo amor de deus

essa FGV é um absurdo

Essa questão aparentemente é fácil, mas dá muita margem para interpretações diversas.

Dica: Olhe o concurso e o cargo.

Como é para técnico, acho que o coerente é tentar fazer uma interpretação clássica mesmo

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