O Município Alfa, em cujo território era desenvolvida uma a...
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Gabarito comentado
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Dispõem os incisos I, II, XI e XXIII, do caput, do artigo 22, e I, II, VI e VIII, do caput, do artigo 24, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
XXIII - seguridade social;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;"
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;".
Seguem dois mnemônicos, para auxiliar a decorar as competências legislativas:
COMPETÊNCIA CONCORRENTE = “PUFETO".
- "P" = Penitenciário (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "U" = Urbanístico (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "F" = Financeiro (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "E" = Econômico (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "T" = Tributário (CF, art. 24, caput, inciso I).
- "O" = Orçamento (CF, art. 24, caput, inciso II).
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO = “CAPACETE DE PMS".
- "C" = Civil (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "A" = Agrário (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "P" = Penal (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "A" = Aeronáutico (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "C" = Comercial (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "E" = Eleitoral (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "T" = Trabalho, Trânsito e Transporte (CF, art. 22, caput, incisos I e XI).
- "E" = Espacial (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "DE" = Desapropriação (CF, art. 22, caput, inciso II).
- "P" = Processual (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "M" = Marítimo (CF, art. 22, caput, inciso I).
- "S" = Seguridade Social (CF, art. 22, caput, inciso XXIII).
Quanto ao enunciado da questão em tela, é interessante dividi-lo em partes da seguinte forma:
- O Município Alfa, em cujo território era desenvolvida uma atividade agrícola extremamente lucrativa, mas com a utilização de métodos rudimentares de produção, com grande potencial lesivo ao meio ambiente, foi palco de um grande movimento popular, que resultou na apresentação do projeto de lei de iniciativa popular nº XX.
- Esse projeto buscou estabelecer normas de proteção ao meio ambiente, fixando balizamentos para as atividades que poderiam impactá-la.
Com relação ao tema em tela, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB)." [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]
Ademais, destaca-se, também, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG):
“A competência legislativa municipal para editar normas relativas ao direito ambiental é supletiva, pelo que não pode afastar as normas gerais editadas pela União ou a legislação estadual cabíveis."
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o projeto de lei de iniciativa popular nº XX do Município Alfa é constitucional, em conformidade com o que foi explanado anteriormente. Ademais, vale destacar que a competência, para legislar sobre meio ambiente, não é privativa da União.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o projeto de lei de iniciativa popular nº XX do Município Alfa é constitucional, em conformidade com o que foi explanado anteriormente. Ademais, a afirmação “salvo se houver lei da União delegando o exercício dessa competência legislativa aos Municípios", prevista nesta alternativa, não encontra amparo constitucional, na situação em tela.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o projeto de lei de iniciativa popular nº XX do Município Alfa é constitucional, em conformidade com o que foi explanado anteriormente. Nesse sentido, é válido destacar, novamente, os seguintes entendimentos:
- “O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB)."
- “A competência legislativa municipal para editar normas relativas ao direito ambiental é supletiva, pelo que não pode afastar as normas gerais editadas pela União ou a legislação estadual cabíveis."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “c". Ademais, embora o projeto de lei de iniciativa popular nº XX do Município Alfa seja constitucional, em conformidade com o que foi explanado anteriormente, não compete, privativamente, aos Municípios legislar sobre as questões ambientais que se desenvolvam em seu território, já que “a competência legislativa municipal para editar normas relativas ao direito ambiental é supletiva, pelo que não pode afastar as normas gerais editadas pela União ou a legislação estadual cabíveis."
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, tendo em vista os entendimentos do STF e do TJ-MG, destacados anteriormente, e os comentários referentes às alternativas anteriores.
Gabarito: letra "e".
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Comentários
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Não encontrei o erro da alternativa C.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Tema 145 do STF: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).
Os MUNICÍPIOS não fazem parte da competência CONCORRENTE, pois esses detém competências COMUM.
Não obstante, o STF - Jurisprudência (INFO 870) reconheceu aos MUNICÍPIOS a competência para legislar sobre DIREITO AMBIENTAL de forma mais restritiva aos Estados-Membros e a União, quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local, desde que seja FUNDAMENTADO.
Pra mim o enunciado deu a entender que era inconstitucional quando diz que a lei iria estabelecer "balizamentos para as atividades". Ao meu ver, isso tem características de normas gerais, o que atrai a competência da União sobre a matéria.
Constitucional, o que pressupõe interesse local e que o projeto esteja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federativos, suplementando-a.
Gaba E
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