A União deve intervir no estado da Federação que estiver des...
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
CF/88, Art. 34:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A ofensa a qualquer um desses princípios pode provocar a intervenção da UNIÃO na autonomia do estado membro, porém a intervenção dependerá de provimento do STF de representação interventiva feita pelo Procurador Geral da República, ficando dispensada nesse caso a apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional.
De efeito, incialmente o decreto terá efeito suspensivo e caso seja suficiente pra cessar o ato impugnado, não teremos uma intervenção efetiva.
A intervenção é medida excepcional no qual a União intervém nos Estados ou no DF. A intervenção, nesses casos, somente se justifica para a manutenção do pacto federativo. A intervenção sempre será decretada pelo Presidente da República, sendo de ofício nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF; por solicitação (pedido) do Legislativo ou Executivo, inciso 34, IV; por requisição (vinculante – obriga o presidente a decretar a intervenção) do Judiciário, inciso 34, IV; ordem ou decisão judicial (STF, STJ, TSE), inciso 34, VI; lei federal – 34, VI (representação do PGR ao STF) e inciso 34, VII (princípios constitucionais sensíveis – representação do PGR ao STF).
É que havendo divergência de entendimento entre eles, qual decisão deverá prevalecer? A opção por uma ou outra acarreta violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que desconsidera o posicionamento de um deles.
Por conta disso, é que a doutrina constuma dizer que o pedido de intervenção federal que é requisitado pelo Poder Judiciário não se submete ao controle político do Poder Legislativo, e a Constituição da República trata de definir taxativamente a quem cabe a solicitação/requisição da intervenção.
Outra coisa interessante.
Na intervenção federal, tem-se um exemplo típico do sistema de freios e contrapesos adotado pelo Poder Constituinte, que garante a efetividade do princípio da separação de poderes. De fato, sempre haverá a necessidade de manifestação de mais de um Poder para que seja decretada a intervenção, ora a atuação do Poder Executivo x Poder Legislativo (intervenção decretada de ofício pelo Presidente da República, ou solicitada pelo Poder Legislativo ou Executivo de uma unidade da federação), ora, Poder Executivo x Poder Judiciário (requisição pelo STF, TSE ou STJ).
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