A União deve intervir no estado da Federação que estiver des...

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Q48185 Direito Constitucional
No que concerne à intervenção federal e à repartição de
competências, julgue os itens que se seguem.

A União deve intervir no estado da Federação que estiver descumprindo o princípio constitucional da autonomia municipal. Nessa hipótese, é dispensada a apreciação dessa medida pelo Congresso Nacional, e o decreto limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se a mesma medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Vejamos o que dispõe a CF:Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:c) autonomia municipal;Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.Se a intervenção tiver sido determinada pelo descumprimento de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou ainda pelo desrespeito a princípios constitucionais, além de ser dispensável a análise do Congresso Nacional, o decreto interventivo restringe-se a suspender a execução do ato impugnado, isto é, aquele que infringiu lei federal, ordem judicial ou feriu o que estabelece a Constituição. Assim, não ocorre a participação do interventor e também não há necessidade de afastar o governador ou os parlamentares.


Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
 
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
 
A Autonomia Municipal está no rol dos chamados Princípios Constitucionais Sensíveis:
CF/88, Art. 34:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

A ofensa a qualquer um desses princípios pode provocar a intervenção da UNIÃO na autonomia do estado membro, porém a intervenção dependerá de provimento do STF de representação interventiva feita pelo Procurador Geral da República, ficando dispensada nesse caso a apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional.
De efeito, incialmente o decreto terá efeito suspensivo e caso seja suficiente pra cessar o ato impugnado, não teremos uma intervenção efetiva.
 

 
A intervenção é medida excepcional no qual a União intervém nos Estados ou no DF. A intervenção, nesses casos, somente se justifica para a manutenção do pacto federativo. A intervenção sempre será decretada pelo Presidente da República, sendo de ofício nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF; por solicitação (pedido) do Legislativo ou Executivo, inciso 34, IV; por requisição (vinculante – obriga o presidente a decretar a intervenção) do Judiciário, inciso 34, IV; ordem ou decisão judicial (STF, STJ, TSE), inciso 34, VI; lei federal – 34, VI (representação do PGR ao STF) e inciso 34, VII (princípios constitucionais sensíveis – representação do PGR ao STF).
Admitir manifestação simultânea do Poder Legislativo e do Poder Judiciário acerca da admissibilidade da intervenção reputa-se inconveniente. Explico.
É que havendo divergência de entendimento entre eles, qual decisão deverá prevalecer? A opção por uma ou outra acarreta violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que desconsidera o posicionamento de um deles. 
Por conta disso, é que a doutrina constuma dizer que o pedido de intervenção federal que é requisitado pelo Poder Judiciário não se submete ao controle político do Poder Legislativo, e a Constituição da República trata de definir taxativamente a quem cabe a solicitação/requisição da intervenção. 
Outra coisa interessante. 
Na intervenção federal, tem-se um exemplo típico do sistema de freios e contrapesos adotado pelo Poder Constituinte, que garante a efetividade do princípio da separação de poderes. De fato, sempre haverá a necessidade de manifestação de mais de um Poder para que seja decretada a intervenção, ora a atuação do Poder Executivo x Poder Legislativo (intervenção decretada de ofício pelo Presidente da República, ou solicitada pelo Poder Legislativo ou Executivo de uma unidade da federação), ora, Poder Executivo x Poder Judiciário (requisição pelo STF, TSE ou STJ). 

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