Ao tomar conhecimento de que determinada sociedade praticou ...
Gabarito comentado
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O art. 8º da Lei nº 12.846/2013 afirma que “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.".
B) Incorreta - o mencionado processo administrativo de responsabilização não poderia ser instaurado sem a realização de investigação preliminar pela Controladoria Geral do Município;
O art. 13 do Decreto Rio nº 46.195/2019 expõe que “A apuração da responsabilidade administrativa de colaborador externo-pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 42 deste Decreto 7 será efetuada por meio do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que PODERÁ SER precedido de investigação preliminar.". Já o art. 14 da norma esclarece que “A competência para a instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR é da autoridade máxima do órgão ou entidade em face do qual foi praticado o ato lesivo e da Controladoria Geral do Município.".
C) Incorreta - a demonstração do elemento subjetivo é imprescindível para fins de aplicação das penalidades cabíveis por meio do mencionado processo administrativo de responsabilização;
O art. 21, caput e o seu parágrafo segundo, do Decreto Rio nº 46.195/2019, deixam claro que “A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 2º A comissão processante deverá autuar os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública Municipal, numerando e rubricando todas as folhas.". Observe que a alternativa não possui amparo legal. A lei fala apenas que a comissão deveria autuar os elementos.
D) Correta - estará impedido de integrar a comissão responsável pela condução do processo administrativo de responsabilização o servidor estável que tenha condenação em processo administrativo disciplinar;
O art. 8º da Lei nº 12.846/2013 menciona que “A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.". Já o art. 10 da Lei nº 12.846/2013 dispõe que “O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.".
Já o art. 8º, caput e o seu parágrafo primeiro, do Decreto Rio nº 46.195/2019, expõe que “A Investigação Preliminar de colaborador externo-pessoa jurídica terá caráter sigiloso e não punitivo e será conduzida por 2(dois) ou mais servidores ou empregados concursados, designados pela autoridade instauradora, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Município. § 1º São impedidos de conduzir a Investigação Preliminar de colaborador externo-pessoa jurídica: I - aquele que tenha condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública;".
Já o art. 20 do Decreto Rio nº 46.195/2019 esclarece que “São impedidos de integrar a comissão responsável pela condução do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, aqueles que se enquadrarem nas vedações elencadas no § 1º do art. 8º deste Decreto, bem como o(s) servidor(es) e empregados responsável(is) pela respectiva Investigação Preliminar de colaborador externo-pessoa jurídica, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º daquele artigo.".
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E) Incorreta - do aludido processo administrativo de responsabilização poderá resultar a aplicação da penalidade de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.
O art. 19 da Lei nº 12.846/2013 assevera que “Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.".
Observe que as citadas penalidade acontecem em fase judicial e não em fase administrativa.
Resposta: D
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Comentários
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A. Falsa.
Art. 8º da Lei anticorrupção Lei nº 12.846/2013:
➥▶ PROCESSO ADMINISTRATIVO:
▶Instauração e Julgamento:
⤷ Cabe Autoridade Máxima de Cada órgão (Executivo/Legislativo/Judiciário): de ofício ou provocação - observado contraditório e ampla defesa.
B. Falsa.
Não há nada n Lei nº 12.846/2013 nesse sentido, apenas diz que a CGU em âmbito federal terá competência concorrente para instaurar processos administrativos.
C. Falsa.
Lei nº 12.846/2013 - Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Logo não que se falar em perquirir dolo ou culpa.
D. Certa, por exclusão... já que não há na Lei anticorrupção falando algo nesse sentido, presume-se que está contida no Decreto Rio nº 46.195/2019.
E. Falsa.
do aludido processo administrativo de responsabilização poderá resultar a aplicação da penalidade de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.
A penalidade de proibição de incentivo, subsídio etc.. é no processo judicial e não do administrativo:
Lei Anticorrupção Lei nº 12.846/2013:
▶Sanções aplicadas no âmbito administrativo:[Art. 6]
1.Multa de 0,1% até 20% faturamento bruto - exercício anterior da insatauração do PAD - excluídos os tributos, o qual nunca é inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
2.Publicação extraordinária da decisão condenatória.
▶Sanções aplicadas no Processo Judicial: [Art. 19]
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
GABARITO D
Mesmo que não há expresso na Lei Anticorrupção Lei nº 12.846/2013, presume-se que o servidor estável que tenha condenação em processo administrativo disciplinar não poderia integrar a comissão responsável pela condução do processo administrativo de responsabilização.
Resposta no Decreto Rio nº 46.195/2019
Art. 8º A Investigação Preliminar de colaborador externo-pessoa jurídica terá caráter sigiloso e não punitivo e será conduzida por 2(dois) ou mais servidores ou empregados concursados, designados pela autoridade instauradora, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Município.
1º São impedidos de conduzir a Investigação Preliminar de colaborador externo-pessoa jurídica:
I - aquele que tenha condenação em processo ético ou administrativo disciplinar, em ação de improbidade ou em processo penal por crime contra a Administração Pública;
A Lei nº 12.846/2013 apenas exige: comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
LETRA D
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