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Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Aroeira - 2014 - PC-TO - Delegado de Polícia |
Q395556 Direito Penal
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que voluntariamente repara o dano, depois do recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento,
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Redução de 1 a 3 terços é para o arrependimento posterior, que deve ser efetuado até o recebimento da denúncia.

Vide Art 65 CP.

Letra -  C

Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica  a redução de 1 a 2 terços, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

III - ter o agente:

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

Resposta: C


Só para esclarecer o Arrependimento Posterior :

 Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Caro AndersonCFO, no Arrependimento Posterior, a pena é reduzida de um a dois terços!

até o recebimento da denúncia

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