Os novos dirigentes de determinada entidade integrante do s...
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Gabarito comentado
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Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a entidade em tela não precisa fazer concurso público para a admissão de pessoal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:
“1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S", vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a", as entidades do terceiro setor se submetem, sim, ao controle exercido pelo Tribunal de Contas.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A respeito do tema em tela, o Tribunal de Contas da União (TCU) possui o seguinte entendimento:
“ (...) 1.1 – improcedente, tanto no que se refere à questão da 'adoção' pelo SENAC/RS, da praça pública Daltro Filho, em Porto Alegre – RS, quanto no que tange aos processos licitatórios, visto que, por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/1993, os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida Lei, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados;" (TCU. Decisão nº 907/1997 – Plenário. Rel.: Min. Lincoln Magalhães da Rocha.)
Ademais, nesse mesmo sentido, o TCU possui o seguinte entendimento:
““Nessa linha, que em nada discrepa da doutrina pátria, esta Corte tem reiterado o entendimento de que os serviços sociais autônomos sujeitam-se aos princípios constitucionais e às normas gerais de licitações e contratos, esteios de seus regulamentos próprios que se limitam a disciplinar aspectos operacionais."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, devido ao seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
“É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro." (AI 841548 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00335 )
Logo, pode-se afirmar que as entidades paraestatais não gozam das prerrogativas conferidas às autarquias e não integram o conceito de Fazenda Pública.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, embora as entidades paraestatais não integrem o conceito de Administração Pública, por pertencerem ao terceiro setor, tais entidades podem, sim, receber verba tributária. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:
“(...) I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria – SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema 'S', embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificada a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal. IV- Agravo regimental a que se nega provimento." (ACO 1953 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2014)
Gabarito: letra "c".
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LETRA C:
REPERCUSSÃO GERAL - Serviços sociais autônomos e exigência de concurso público - 1 - Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”. De início, a Corte afastou preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor o presente recurso extraordinário. Destacou que, nos termos dos artigos 83, VI, e 107, “caput”, ambos da LC 75/1993, incumbiria àquele órgão oficiar perante o TST, o que abrangeria a atribuição de interpor recurso perante o STF. Esclareceu que os precedentes citados pelo recorrido (SEST - Serviço Social do Transporte) não se aplicariam à espécie, porque neles o Ministério Público do Trabalho teria atuado de forma originária perante o STF, o que seria vedado. No mérito, o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamente recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT. Recordou ainda que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC - Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI - Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa. Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da Constituição. Ademais, mencionou que, no caso concreto, a entidade estaria sujeita às auditorias a cargo do Ministério dos Transportes e à aprovação de seus orçamentos pelo Poder Executivo. Assinalou que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades de interesse coletivo - RE 789874/DF - INFORMATIVO STF Brasília, 15 a 19 de setembro de 2014 - Nº 759
Gabarito: letra C
A) precisa fazer concurso público para a admissão de pessoal, por se tratar de entidade integrante da Administração Pública;
Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal (STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014)
B) por ser uma entidade privada, pertencente ao terceiro setor, não se submete ao controle exercido pelo Tribunal de Contas;
São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais. Tais entidades gozam, assim, de autonomia administrativa. Importante ressaltar, no entanto, que essa autonomia tem limites e o TCU exerce um controle finalístico sobre elas fiscalizando aaplicação dos recursos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88.
C) não precisa realizar licitação nos termos da respectiva lei geral, mas deve observar os princípios gerais da Administração Pública em suas contratações;
Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei n. 8.666/93 por não se enquadrarem na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da referida Lei. Assim, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”) (Decisão nº 907/1997 – Plenário TCU).
D) goza das prerrogativas conferidas às autarquias e, portanto, integra o conceito de Fazenda Pública;
As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. Nesse sentido: STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.
E) não integra o conceito de Administração Pública, por pertencer ao terceiro setor, de modo que não pode receber qualquer verba tributária.
Segundo entende o STF, os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. Assim, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público (STF. Plenário. ACO 1953 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013).
Fonte com comentários: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-759-stf.pdf p. 10/11
A legislação das licitações, Leis n° 8.666/93 e 14.133/21, não se aplicam às instituições pertencentes ao grupo S, pois são obrigatórias apenas para os órgãos da administração pública direta, indireta (autarquias e fundações) dos entes federativos e dos três poderes.
As entidades que compõem o Sistema S não se enquadram nesse grupo, pois são mantidas por recursos particulares. Contudo, os recursos administrados pelo sistema têm natureza pública e sua aplicação se vincula aos propósitos organizacionais, submetidos ao .
É o que já decidiu, em 2014, o Tribunal de Contas da União (TCU):
“Como os recursos geridos pelo Sebrae têm natureza pública, consoante remansosa jurisprudência desta Corte de Contas, a utilização de tais recursos deve estar vinculada aos objetivos da entidade, sob pena de desvio de finalidade, ocorrência que sujeita os responsáveis ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito e aplicação de multa." (Acórdão 2509 de 24/9/2014, Plenário, rel. Benjamim Zymler, proc. n° 025.031/2008-2).
Gabarito C
VAMOS LÁ!
iTEM A: não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal: STF, ADI 1864, DJe 02/05/2008 e STJ, AREsp 1510850/SP, DJe 1º/08/2019.
ITEM B: Por receberem recursos públicos para o desenvolvimento de sua atividade, as entidades do sistema "S" sujeitam-se ao controle externo exercido pelo TCU, de caráter finalístico, inclusive com a prestação de contas anualmente. Essas entidades também se submetem ao controle externo exercido pelo Ministério Público.
ITEM D: Os serviços sociais autônomos não gozam das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública.VEJAM: (AI 841548 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00335 )
ADENDO: Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais.
Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos.
ITEM E: Parte dos recursos do Sistema S vem de uma contribuição compulsória de 2,5% sobre a folha de pagamento das empresas brasileiras. Esses recursos são recolhidos junto com os tributos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passam pelo Ministério da Previdência e vão para as Confederações Nacionais, como a da Indústria e a do Comércio, que os repassam às onze entidades que formam o Sistema. Como essa contribuição é embutida pelas empresas no preço de seus produtos, ela é repassada ao consumidor. Por isso, pode ser considerada um recurso público.
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