Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carte...
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Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
valor da multa gravissima: 191,54
gabarito (real) letra A
ESSE GABARITO TA ERRADO (b)
ALTERNATIVA CORRETA SERÁ A LETRA (A) GRAVISSÍMA (TRÊS VEZES) E APREENSÂO DO VEÍCULO
Gabarito A, tá é doido esse gabarito do qc.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior; (GRAVÍSSIMA)
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior; (Multa 3x)
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. (Art 162)
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);
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