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Julgue o próximo item à luz do Decreto n.º 5.450/2005.
A designação do pregoeiro, para efeitos de atender aos
princípios da licitação, não poderá recair em servidor do
próprio órgão que promova a licitação.
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GABARITO: ERRADO
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
No pregão, a autoridade competente designará o pregoeiro e a equipe de apoio. Esta deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público na administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
GABARITO: ERRADO
DE ACORDO COM A LEI OS PREGOEIROS DEVEM SER SERVIDORES PÚBLICOS PREFERENCIALMENTE DE CARGO EFETIVO.
GABARITO:E
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG. [GABARITO]
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§ 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Julgue o próximo item à luz do Decreto n.º 5.450/2005.
A designação do pregoeiro, para efeitos de atender aos princípios da licitação, não poderá recair em servidor do próprio órgão que promova a licitação. ERRADO
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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
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