Em relação ao caráter contributivo do Regime Próprio de Prev...
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A) Inteligência do art. 4º, § 4º da Portaria MPS n° 402/2008, não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
B) Inteligência do art. 3º, § 2º da Portaria MPS n° 402/2008, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
C) Inteligência do art. 3º, inciso I da Portaria MPS n° 402/2008, a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
D) Inteligência do art. 3º, inciso II da Portaria MPS n° 402/2008, as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
E) A assertiva está de acordo com disposto no art. 3º, inciso III da Portaria MPS n° 402/2008.
Gabarito do Professor: E
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Contribuição do Ente Federativo
III - a alíquota de contribuição a cargo do ente federativo, correspondente à soma do custo normal e suplementar do RPPS, não poderá ser inferior àquela prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, até a amortização integral de eventual deficit atuarial do RPPS.
As parcelas não integrantes do salário de contribuição estão relacionadas numa
lista exaustiva e previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e no § 9º do art. 214
do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
Os benefícios da Previdência Social não integram o salário de contribuição.
O salário-maternidade, entretanto, era exceção a esta regra, pois integrava o
salário de contribuição e sobre ele incidia contribuição previdenciária.
Contudo, Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da
Lei 8.212/1991 que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal
sobre o salário-maternidade.
Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, em que orienta os
órgãos da Administração para se adequarem, mediante autorização para dispensa
de contestar e recorrer.
A decisão tem repercussão geral, tendo-se fixada a seguinte tese: “É
inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador
sobre o salário maternidade".
Fonte: Estratégia
Portaria 402/2008 MPS:
Art. 4º (...)
§ 4o Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. (item A)
Art. 3o Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
I - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União; (item C)
II - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS; (item D)
III - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais. (item E)
- (A) poderá incidir contribuição de no máximo 20% sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
Segundo o §4º, art. 4º, da Portaria MPS nº 402/2008, não incidirá contribuição sobre o abono de permanência.
§ 4º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
- (B) se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Segundo o §2º, art. 3º, da Portaria MPS nº 402/2008, a contribuição incidirá apenas sobre a parcela que superar O DOBRO do limite máximo estabelecido para os beneficiários:
§ 2º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, conforme definido pelo ente federativo e de acordo com laudo médico pericial, a contribuição prevista no inciso II do caput incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
- (C) a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior a 75% da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 3º, inciso I, da Portaria MPS n° 402/2008 não estabelece o limite de 75%, diz apenas que não pode ser inferior:
I - a alíquota de contribuição dos segurados ativos destinada ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargos efetivos da União;
- (D) as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a proporção de 50% da alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 3º, inciso II, da Portaria MPS n° 402/2008 não estabelece "a proporção de 50%", diz apenas que observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo:
II - as contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo e incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
- (E) a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
Redação do item III, art. 3º da Portaria MPS nº 402/2008 - alternativa correta:
III - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
Sobre a letra B, vale destacar que o §21 do art. 40 da CF previa que a contribuição do aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante deveria ser computada apenas naquilo que superasse o dobro do teto do RGPS. Porém, o mencionado parágrafo foi revogado pela EC 103/2019.
Segue o texto revogado:
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. [REVOGADO]
Atualmente, a regra do §18 do art. 40 aplica-se a todos os aposentados e pensionistas, ainda que portadores de doenças incapacitantes. Assim, todos devem contribuir sobre aquilo que ultrapassar o teto do RGPS, em percentual igual aos servidores da ativa. Vejamos:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Sobre o tema, o STF possui a seguinte tese (repercussão geral): “O artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
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