Nos termos previstos na Lei Municipal n° 870/2005, com suas ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito letra D
Lei Municipal n° 870/2005
Art. 9º-A. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou;
II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação;
III - para os filhos e a seus equiparados, por casamento ou ao completarem vinte e um anos;
IV - por óbito;
V - para inválido, quando cessar a invalidez;
VI - quando cessar a dependência econômica;
VII - pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo