Quanto aos benefícios compreendidos ao segurado e aos seus d...

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Q1860952 Legislação dos Municípios do Estado do Amazonas
Quanto aos benefícios compreendidos ao segurado e aos seus dependentes, conforme estabelece a Lei Municipal n° 870/2005, com suas alterações,
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Gabarito Letra C

Erro das demais alternativas:

A) o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, exclusivamente os seguintes requisitos: sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e sessenta anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público Federal, estadual, distrital ou municipal;

II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

B) a pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias deste, ou em trinta dias do requerimento, quando solicitada após este prazo.

Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias deste;

II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

IV - do requerimento quando solicitada após o prazo previsto no inciso I;

C)os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da regulamentação. Art 28 §1°

D) não se equipara ao acidente em serviço o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão. 

Art. 28. § 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

E) o segurado será aposentado de forma compulsória aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha o mínimo de quinze anos de serviço público ao Município.

Art. 29. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

IDADE DIFERENTE DA CF!!

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