Acerca da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a d...
Acerca da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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