Acerca da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a d...
Acerca da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
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Vamos entender a questão sobre a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O tema central aqui é a despesa total com pessoal, que é um ponto crítico na administração pública, pois trata do limite de gastos com salários e benefícios dos servidores públicos que cada ente federativo pode ter em relação à sua receita corrente líquida.
A alternativa correta é a Alternativa D: "União: 50%, Estados: 60% e Municípios 60%". Vamos analisar o porquê:
Justificativa da Alternativa Correta (D): Esta alternativa respeita o limite estabelecido pela LRF, que define que a despesa total com pessoal não pode ultrapassar 50% da receita corrente líquida para a União e 60% para Estados e Municípios. Esses limites são fundamentais para manter o equilíbrio fiscal e evitar comprometimento excessivo das receitas públicas com folha de pagamento, permitindo assim que recursos sejam também destinados a outras áreas prioritárias.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- Alternativa A: "União: 60%, Estados: 50% e Municípios 50%".
A União tem um limite de 50%, portanto, 60% estaria incorreto. Este percentual ultrapassa o permitido e não é compatível com a LRF. - Alternativa B: "União: 50%, Estados: 50% e Municípios 60%".
Embora o percentual da União e dos Municípios estejam corretos, os Estados têm um limite de 60%, não 50%, como sugerido na alternativa. - Alternativa C: "União: 60%, Estados: 60% e Municípios 50%".
Nesta alternativa, o limite da União está incorreto, pois deve ser 50% e não 60%. O limite dos Estados e Municípios está correto, mas a inconsistência no percentual da União torna esta opção inválida.
Compreender esses limites é essencial para qualquer gestor público, pois garante o cumprimento das responsabilidades fiscais e a manutenção da saúde financeira do ente federativo.
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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