Analise a seguinte situação hipotética: Na Comarca de Poço A...
Analise a seguinte situação hipotética: Na Comarca de Poço Azedo, em 5 de novembro de 2019, João Pedro propôs "Ação de Indenização por Ato Ilícito" pelo procedimento comum contra o Estado de Santa Catarina, narrando que, no dia 20 de março de 2016, por volta das 15h30min, trafegava com seu veículo, quando, nas proximidades do Shopping Poço Grande, um veículo da Polícia Militar do Estado de SC avançou o semáforo que sinalizava vermelho e atingiu a lateral de seu veículo, acarretando danos materiais de elevada monta. Afirmou na petição inicial que o ocorrido se deu exclusivamente pela imprudência do condutor do veículo oficial e que lhe seriam devidos os valores do conserto de seu do seu automóvel, acrescidos de juros e correção monetária.
Considerando a situação acima e as disposições legais sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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a) Certo:
De fato, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a hipótese é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, tal como foi agasalhada em nosso ordenamento jurídico, na forma do art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Sobre os prazos para resposta e para recurso, por parte do ente público, é verdadeiro sustentar que devem ser computados em dobro, por força do art. 183 do CPC:
"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
Por fim, também é correto sustentar que, em caso de eventual ação regressiva, o Estado deveria demonstrar a existência de dolo ou culpa por parte de seu agente, causador dos danos, por se tratar de responsabilidade subjetiva, o que se extrai da parte final do citado §6º do art. 37 da CRFB.
Inteiramente acertada, portanto, esta afirmativa.
b) Errado:
À luz da atual norma do CPC/2015, não mais vigora o prazo em quádruplo para contestação, então existente no anterior Código de Processo Civil, o que foi esposado no item anterior. Ademais, também foi pontuado que a responsabilidade do agente é subjetiva, por expressa determinação constitucional, dependente, pois, da presença de dolo ou culpa em sua conduta.
c) Errado:
A uma, a responsabilidade civil do Estado não é subjetiva, mas sim objetiva, razão pela qual independe da presença de dolo ou culpa por parte do agente causador dos danos. A duas, não há base normativa para se sustentar a necessidade prévio processo administrativo tendente a apurar se o agente possui patrimônio apto a suportar a dívida.
d) Errado:
O STJ possui compreensão firmada no sentido de que a prescrição relativa à pretensão de ressarcimento civil por danos causados pelo Estado (sentido amplo) é quinquenal (e não trienal), incidindo na espécie o art. 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma especial em relação ao Código Civil.
No ponto, confira-se o seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados."
(ERESP 1081885, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011)
Assim sendo, como, na espécie, a ação teria sido manejada dentro do prazo prescricional de cinco anos, está errada esta alternativa, ao aduzir que a ação deveria ser extinta, com resolução de mérito, por reconhecimento de prescrição.
e) Errado:
Por último, resta equivocada esta opção, uma vez que a responsabilidade do agente público não é objetiva, mas sim subjetiva, dependente da presença de dolo ou culpa em sua conduta.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Gabarito: Alternativa "A"
Estamos diante da aplicação da teoria objetiva, respondendo o estado (em sentido lato) pelos danos casos aos administrados no exercício da função administrativa, nos termos do art. 37 da CF:
Art. 37
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso o veículo da PM de SC abalroou João Pedro, sendo assim de responsabilidade do Governo de SC a indenização pelo dano perpetrado à João Pedro, independentemente de perquirição acerca de dano ou culpa do agente público no primeiro momento, bastando à existência dos elementos: ato, dano, nexo causal entre os dois primeiros.
A culpa em sentido amplo será apurada em ação regressiva (obrigatória) proposta pelo estado em face do servidor.
Em relação aos prazos em dobro, dispõe o CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Perguntas para auferir a responsabilidade do estado:
1. A ação decorreu do estado? POR MEIO DE SEUS AGENTES PÚBLICOS no uso de suas funções ou a pretexto de exercê-la?
SIM! Pois o PM estava dirigindo a viatura;
2. A AÇÃO comissiva – COMPORTAMENTO DE FAZER, GEROU DANOS A TERCEIROS?
Sim! TEVE SEU VEÍCULO COMPROMETIDO.
3. Há nexo entre a ação e o dano? OU SEJA, O DANO VIVENCIADO PELO TERCEIRO – DERIVA DA AÇÃO DO PM?
SIM! Logo a responsabilidade é objetiva do estado.
4. Se individualizado a conduta e quem foi o causador do dano – NO CASO, O PM – poderá ter uma ação REGRESSIVA – e ele irá arcar com os danos, apenas se comprovado O DOLO OU CULPA. (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (SEMPRE)).
5. Além disso, em relação aos prazos, como entrou-se com uma ação de indenização civil contra o estado – O RÉU no caso é o estado e ele terá prazo em dobro.
6. A PRESCRIÇÃO – OCORRE DENTRO DE 5 ANOS. Ou seja, o lesado tem 5 anos para entrar com essa ação. Logo segundo os dados ofertados pela questão, não havia ainda tido a prescrição.
Eu só não entendi por que o prazo prescricional aplicado não é de 3 anos,
Prazo prescricional é de 5 anos conforme art. 1º do Decreto 20.910/32 (regula a prescrição quinquenal).
Prazo prescricional para as ações de reparação de danos decorrentes de ilícito civil:
Jurisprudência: 5 anos
Doutrina: 3 anos
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