Os requisitos técnicos de qualificação técnica e econômico-f...

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Q91552 Direito Administrativo
Acerca de administração de materiais e de licitações, julgue os itens
a seguir.

Os requisitos técnicos de qualificação técnica e econômico-financeira não estão estritamente limitados às regras constantes na Lei de Licitações.
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O texto abaixo define outras leis - além da 8666/93- que possuem caráter para estabelecer os requisitos para a habilitação do licitante

A Lei federal nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e definiu a estrutura do procedimento, delegou ao regulamento de cada ente federado o detalhamento de sua operacionalização.

Determinou, contudo, que “a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira;... sendo dispensável a apresentação dos documentos que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes” (art. 4º, incisos XXIII e XIV).

A Resolução CEGP-10/2002 reproduziu o texto federal acrescentando as exigências que decorrem da legislação estadual e deixou ao critério do órgão licitador a definição de outras exigências compatíveis com o vulto ou as condições de fornecimento.

A Constituição Federal estabeleceu o parâmetro que deve nortear o legislador, “o qual somente poderá permitir as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (inc. XXI do art. 37).

Alguem poderia explicar essa questão melhor,pois qualificação técnica e econômico-financeira não estaria constante na lei 8.666(lei de licitações).

Gleidson, foi isso que eu entendi... ela está errada exatamente por isso não constar na lei 8.666/93. Talvez eu esteja enganado, mas acho que é isso.

Critérios de seleção (avaliação)
2. Toda licitação tem os seguintes grupos de critérios de seleção:
• os critérios de habilitação destinam-se à avaliação dos licitantes sob os aspectos de capacidade jurídica, técnica e econômico-financeira, de regularidade fiscal e de regularidade quanto às restrições ao trabalho infantil. O não atendimento aos critérios exigidos de habilitação implica na inabilitação. É vedada a exigência ou valoração de qualquer aspecto habilitatório impertinente ou irrelevante para o objeto pretendido;
• os critérios técnicos destinam-se à avaliação técnica das propostas dos licitantes, sendo essencial que exista demonstração do nexo entre a exigência ou a valoração estabelecida e o benefício que se pretende obter da contratação. São fixados parâmetros técnicos mínimos a serem exigidos, abaixo dos quais qualquer proposta é considerada desclassificada. Nas licitações dos tipo "técnica e preço" e "melhor técnica" deve-se, adicionalmente, estabelecer escalas de valoração dos parâmetros técnicos (para valores melhores que o mínimo exigido) que permitam avaliar a vantagem estritamente técnica de cada proposta. É vedada a exigência ou valoração de qualquer aspecto técnico impertinente ou irrelevante para o objeto pretendido;
• o critério de aceitabilidade destina-se à verificação da compatibilidade dos preços ofertados com o praticado no respectivo mercado.
• o critério de julgamento das propostas (tipo de licitação) destina-se à avaliação global das propostas dos licitantes para escolha daquela mais vantajosa, entre as propostas dos proponentes habilitados e classificadas pelo atendimento às exigências técnicas mínimas, seja considerando somente o aspecto do preço (tipo "menor preço"), seja considerando conjuntamente os aspectos técnicos e de preço (tipos "técnica e preço" e "melhor técnica"). É vedada a exigência ou valoração de qualquer aspecto técnico impertinente ou irrelevante para o objeto pretendido ou não previsto no edita.
• o critério de desempate destina-se a prover um método para determinação do vencedor de um certame entre aqueles mais bem classificados e empatados, após aplicados todos os critérios anteriores, visto serem todas essas propostas igualmente vantajosas.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/ticontrole/legislacao/repositorio_contratacao_ti/ManualOnLine.html
Prezados colegas em dúvida (Gideon e Rafael),
O que faz a questão estar correta é simplesmente a palavra "estritamente". Substituindo-a pelo sinônimo "exclusivamente" fica assim:
Os requisitos técnicos de qualificação técnica e econômico-financeira não estão exclusivamente limitados às regras constantes na Lei de Licitações.
Como nosso primeiro colega a comentar muito bem colocou, realmente existem várias OUTRAS leis que também versam sobre requisitos técnicos, não "estritamente" a 8.666 (Lei das Licitações). Assertiva correta.
Espero ter sanado as dúvidas.

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