A dívida ativa é constituída por valores cuja liquidez e ce...
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§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
ART. 39 da LEI 4320/64:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
§ 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.
Art. 39 Lei 4.320/64
§2º: Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
(..)
§5º: A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Certo.
Comentário:
A dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem
sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto
positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo.
Resposta: Certa
Prof. Sérgio Mendes
É uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo.
Gabarito: Certa
CORRETA
DÍDIVA ATIVA:
- NÃO É UMA FONTE CERTA DE RECURSOS, POIS O PARTICULAR PODE NUNCA PAGAR.
- É UM CRÉDITO A RECEBER, DÍVIDA DE TERCEROS COM O ESTADO.
- PODE SER TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA.
- NÃO ALTERA O PATRIMÔNIO PÍBLICO.
- FORNECE UMA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ APENAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO A SER PAGO.
FONTE: ANDERSON FERREIRA - BONS ESTUDOS!!!
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