Na hipótese de justo impedimento para sua oportuna apresenta...
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A informação do CESPE está perfeita, pois de acordo com a Súmula nº 8 do TST, que trata da juntada de documentos na fase recursal. A referida juntada, em momento processual avançado, é possível mas excepcionalmente, desde que demonstrada a situação excepcional. Duas são as situações previstas na súmula, a seguir transcrita:
“A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.
Duas são as situações previstas na Súmula:
a. Documento sobre fato anterior à sentença, que não pode ser juntado aos autos, conforme justificativa da parte quando da juntada em grau recursal;
b. Documento que se refira à questão posterior à sentença.
Temos que tomar cuidado com afirmações do CESPE sobre tal juntada, que a tratem de forma ordinária, não excepcional, pois esse tipo de informação está errada. A regra geral é a juntada na petição inicial e defesa, bem como, já excepcionalmente, conforme art. 397 do CPC, desde que seja intimada a parte contrária para manifestação sobre documento juntado aos autos no curso da demanda.
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Gabarito: "Certo"
Súmula nº 8 do TST
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
GABARITO CERTO
SÚM 8 TST
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