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Q1800712 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere a seguinte narrativa hipotética: João propôs ação de cobrança contra Damasceno, seguindo o procedimento comum. Em sua contestação, o réu alegou ser parte ilegítima, e indicou Pedro como o sujeito passivo da relação jurídica discutida na petição inicial. O autor, manifestando-se sobre a defesa, concordou com a substituição do polo passivo da demanda arguida por Damasceno. O Juiz, analisando o processo, de imediato extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo a arguição de ilegitimidade passiva formulada por Damasceno. O autor, inconformado, apresentou recurso de apelação contra a sentença.
Assinale a alternativa integralmente correta, levando em consideração essa narrativa hipotética e também as disposições do Código de Processo Civil:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, conforme narrado no hipotético caso de João e Damasceno. O foco está no recurso cabível, que é a apelação, e no procedimento correto a ser adotado pelo juiz diante da alegação de ilegitimidade da parte e possível substituição do polo passivo.

Legislação Aplicável:

O tema é regido principalmente pelo art. 485, VI do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que trata da extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte. Além disso, o art. 338 do CPC permite a correção do polo passivo, com a anuência do autor, antes da extinção do processo.

Tema Central e Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A está correta. Segundo o art. 338 do CPC/2015, ao ser alegada a ilegitimidade passiva, o juiz deve dar ao autor a oportunidade de corrigir o polo passivo, substituindo o réu. Como João concordou com a substituição, o juiz deveria ter promovido a mudança no polo passivo, em vez de extinguir o processo. Assim, o juiz pode, sim, se retratar em cinco dias, conforme o art. 331 do CPC, que trata do juízo de retratação.

Exemplo Prático:

Imagine que Maria ajuíza uma ação contra Carlos, mas durante o processo, percebe que o verdadeiro devedor é Paulo. Se Carlos alegar ilegitimidade e Maria concordar com a substituição, o juiz deve permitir a troca para prosseguir com o julgamento do mérito.

Análise das Alternativas Incorretas:

B: Incorreta. O juiz tem a possibilidade de corrigir a ilegitimidade passiva com a substituição do réu, conforme mencionado no art. 338. A afirmação de que não há retratação é equivocada, pois a retratação é permitida em mais casos além do indeferimento da inicial.

C: Incorreta. Não se trata de formação de litisconsórcio, mas sim de substituição do réu. Ademais, o juízo de retratação não se limita apenas ao indeferimento da inicial, como mencionado.

D: Incorreta. Embora a apelação deva ser recebida quando tempestiva e adequada, o foco da questão é a possibilidade de retratação do juiz, que foi erroneamente extinta sem resolução do mérito.

E: Incorreta. Novamente, a questão não é de litisconsórcio, mas de substituição do réu. O prazo de retratação é de cinco dias, não de quinze, conforme o art. 331 do CPC.

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GABARITO: A

CPC:

339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

Os artigos nessa questão estão conectados. Vamos lá:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

II - a parte for manifestamente ilegítima;

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

(...)

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Na verdade, o art. 338 responde a questão.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Trata-se de efeito regressivo de alguns recursos, que consiste em permitir ao órgãos a quo reconsiderar a decisão proferida, exercer o juízo de retratação. O recurso de agravo de instrumento e de agravo interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la. A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de extinção sem resolução de mérito (art.485), e a sentença de improcedência liminar do pedido (art. 332,§1º)

Pra complementar, lembrar que nesses casos de substituição há condenação em honorários de 3 a 5%:

Art. 338. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

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