Sobre o conselho fiscal, em empresas públicas e sociedades d...

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Q1247694 Direito Administrativo
Sobre o conselho fiscal, em empresas públicas e sociedades de economia mista, é correto afirmar que:
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

a) Errado:

No rigor, a criação do conselho fiscal é impositiva, ao que se extrai do art.

"Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:

(...)

IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;"

b) Errado:

Somente pessoas naturais podem ser membros do Conselho Fiscal, na forma do art. 26, §2º, da Lei 13.303/2016:

"Art. 26 (...)
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa."

c) Errado:

Esta opção diverge da regra vazada no art. 26, §2º, da Lei 13.303/2016, em vista do qual o ente controlador deve indicar ao menos um membro do conselho fiscal, sendo este necessariamente servidor público, com vínculo permanente com a administração. Confira-se:

"Art. 26 (...)
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública."

d) Certo:

Assertiva em perfeita conformidade com a regra acima transcrita, de modo que inexistem equívocos a serem apontados.

e) Errado:

Novamente, se o art. 26, §2º, estabelece que pelo menos um membro do conselho fiscal deve ser servidor com vínculo permanente, é evidente que está errado sustentar que todos os membros devem ser ocupantes de cargos em comissão.


Gabarito do professor: D

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GAB. D

Estatuto das Empresas Públicas (Lei 13.303/2016)

Art. 26. (...)

§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

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Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa; #O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Gabarito: D

A. INCORRETA. Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre: IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;

B.INCORRETA. Art. 26. § 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

C.INCORRETA. Art. 26. § 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

D. CORRETA. Art. 26. §2º.

E. INCORRETA. Art. 26. §1º.

Dispositivos citados: Lei 13.303/16.

GAB. D

Estatuto das Empresas Públicas (Lei 13.303/2016)

Art. 26. (...)

§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais):

Art. 26. Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa pública e da sociedade de economia mista as disposições previstas na Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.

§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

GABARITO - LETRA D,

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