Sobre o conselho fiscal, em empresas públicas e sociedades d...
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a) Errado:
No rigor, a criação do conselho fiscal é impositiva, ao que se extrai do art.
"Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre:
(...)
IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;"
b) Errado:
Somente pessoas naturais podem ser membros do Conselho Fiscal, na forma do art. 26, §2º, da Lei 13.303/2016:
"Art. 26 (...)
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa."
c) Errado:
Esta opção diverge da regra vazada no art. 26, §2º, da Lei 13.303/2016, em vista do qual o ente controlador deve indicar ao menos um membro do conselho fiscal, sendo este necessariamente servidor público, com vínculo permanente com a administração. Confira-se:
"Art. 26 (...)
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública."
d) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com a regra acima transcrita, de modo que inexistem equívocos a serem apontados.
e) Errado:
Novamente, se o art. 26, §2º, estabelece que pelo menos um membro do conselho fiscal deve ser servidor com vínculo permanente, é evidente que está errado sustentar que todos os membros devem ser ocupantes de cargos em comissão.
Gabarito do professor: D
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GAB. D
Estatuto das Empresas Públicas (Lei 13.303/2016)
Art. 26. (...)
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
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Estudar é um privilégio! AGRADEÇA!
Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa; #O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
Gabarito: D
A. INCORRETA. Art. 13. A lei que autorizar a criação da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá dispor sobre as diretrizes e restrições a serem consideradas na elaboração do estatuto da companhia, em especial sobre: IV - constituição e funcionamento do Conselho Fiscal, que exercerá suas atribuições de modo permanente;
B.INCORRETA. Art. 26. § 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
C.INCORRETA. Art. 26. § 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
D. CORRETA. Art. 26. §2º.
E. INCORRETA. Art. 26. §1º.
Dispositivos citados: Lei 13.303/16.
GAB. D
Estatuto das Empresas Públicas (Lei 13.303/2016)
Art. 26. (...)
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais):
Art. 26. Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa pública e da sociedade de economia mista as disposições previstas na Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.
§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
GABARITO - LETRA D,
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