No Direito Civil, a perda do bem adquirido em contrato onero...

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Q1247696 Direito Civil
No Direito Civil, a perda do bem adquirido em contrato oneroso, em função de sentença que atribui a titularidade deste a terceiro, acarreta:
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) Vícios redibitórios são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornem o seu uso impróprio. Nessa situação, o adquirente tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC). Incorreta;

B) “O vício do produto ocorre quando o produto não se mostra adequado ao fim a que se destina, incompatível com o uso a que se propõe" (REsp 1.443.268-DF, Rei. Sidnei Beneti, julgado em 3.6.2014). O § 6º do art. 18 do CDC arrola algumas hipóteses: “São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam". Diante da sua presença, o consumidor terá três opções, conforme previsão do § 1º do art. 18 do CDC: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". Incorreta;

C) Evicção é a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação. A matéria é tratada no art. 447 e seguintes do CC. Correta;

D) A “exceptio non adimpleti contractus" tem previsão no art. 476 e seguintes do CC. É uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar. Percebam que o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais. Caracteriza- por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo outro. Incorreta;

E) De acordo com a teoria do adimplemento substancial, não se considera resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que no último mês esquece de pagar o prêmio do seguro e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização. A recusa deverá ser afastada com base nessa teoria.

Temos, ainda, o Enunciado 586: “Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativo".

E mais, de acordo com o STJ, “(...) o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). (...) Recurso especial não provido. (REsp 1581505/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 28/09/2016)". Incorreta.




Resposta: C 

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Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.

GABARITO: C

Evicção: O adquirente de um bem perde a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, por uma situação preexistente (anterior) à compra.

EVICÇÃO (ART. 447/457, CC):

Conceito: é a perda da propriedade de uma coisa alienada para alguém, em razão de ato jurídico anterior e em virtude de uma sentença judicial transitada em julgado, que as atribui a uma terceira pessoa, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu.

- A evicção supõe a perda total ou parcial da coisa, em mão do adquirente, por ordem do Juiz, que a defere a outrem.

- É o alienante, nos contratos onerosos que responde pelos riscos da evicção, ainda que se tenha adquirido o bem em hasta pública.

- A responsabilidade pela evicção não precisa estar expressa no contrato, pois ela decorre da lei, ou seja, sempre vai existir (ou seja, se o alienante colocar no contrato um item em que simplesmente ele não responde pela evicção, mesmo assim ele responderá pela evicção, sendo que esta cláusula não terá validade). Mas o contrato pode trazer de forma expressa, atenuando ou agravando seus efeitos.

Sujeitos da Evicção:

Requisitos da Evicção:

 I – Onerosidade na aquisição do bem;

II – Perda TOTAL ou PARCIAL da PROPRIEDADE ou POSSE da coisa alienada;

III – Sentença Judicial com Trânsito em Julgado (Reconhecendo a Evicção)

OBS1: Bens adquiridos em hasta pública não se podem redibir o contrato, nem pedir abatimento de preço, exceto se for obra de arte ou exposição de animais.

OBS2: Não caberá nenhuma reclamação se as partes pactuarem que o alienante não responde por eventuais vícios ocultos. Portanto é possível a renúncia à garantia pelos vícios redibitórios. Esta pode ser expressa (cláusula expressa no contrato) ou tácita (quando o adquirente prefere realizar, por sua própria conta, as reformas ou consertos necessários para corrigir os defeitos constatados).

OBS3: Prazo para entrar com as ações citadas, contado da entrega efetiva do bem:

● 30 dias → bens móveis.

 ● 01 ano → bens imóveis.

- Se o comprador já estava na posse da coisa quando foi realizada a venda o prazo é reduzido pela metade (15 dias para móveis e 6 meses para imóveis).

- As partes podem estabelecer outros prazos

OBS4: No CDC o Vício Redibitório é chamado de Vícios do Produto, e nele considera-se como vícios tanto os defeitos ocultos na coisa como também os aparentes ou de fácil constatação.

Se o contrato for ONEROSO ----> Tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

Se o contrato for GRATUITO ----> Não tem garantia contra evicção e vícios redibitórios

evicção é a perca total ou parcial da posse ou propriedade da coisa adquirida por um terceiro, tonando-se assim, evicto. Essa perca se dá através de uma determinação judicial movida por outra parte.

Não entendeu? Vou explicar direito.

João comprou um apartamento da imobiliária J.A Imóveis Bonitos. Após determinado período dentro do bem, ele é notificado para sair do imóvel, pois o Banco ZBrasil ganhou em processo judicial contra a imobiliária (visto o banco ser o verdadeiro dono do imóvel), processo esse que já existia ao tempo da alienação.

 Percebeu? Aqui existem três sujeitos nessa relação:

Evicção é GARANTIA VITALÍCIA que o COMPRADOR tem de ser REEMBOLSADO, em razão da perda total/parcial do direito real de PROPRIEDADE decorrente de uma decisão judicial E ADMINISTRATIVA. 

Cabe ao EVICTO (comprador) fazer a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

A garantia é para perdar por motivo ANTERIOR a alienação e é recomendável que tal situação esteja averbada/registrada na matrícula ou notificada via RTD.

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