Quanto às disposições gerais previstas na Lei 8.112/90 e at...
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[GABARITO: LETRA D]
Das Disposições Gerais
Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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O servidor não fará jus a quaisquer prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos, mesmo que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
A concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio são os únicos incentivos funcionais previstos no âmbito da administração pública federal.
Consideram-se da família do servidor, apenas cônjuge e filhos, sem incluir outras pessoas que vivam às suas expensas, mesmo que constem do seu assentamento individual.
Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde residir o servidor, em caráter permanente.
Letra D
a) Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; (já fazendo jus)
b) Art. 237 II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. (Não são os únicos incentivos, como visto no I)
c) Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
d) Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes
e) Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
e)considera-se DOMICÍLIO onde residir o servidor... caráter permanente
GABARITO D
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