Analise a seguinte situação hipotética: O Município de Aqui...
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RE no STJ.....esquece a questão e vai
Neste caso, quando da interposição ao juízo a quo, o Vice-Presidente ainda não realizou o juízo de admissibilidade (art. 1030, V do CPC), mas sim sobrestou o recurso (art. 1030, III do CPC).
Logo, trata-se da hipótese prevista no art. 1029, §5º, III do CPC que disciplina ser formulado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao próprio presidente ou vice quando o recurso tiver no período compreendido entre sua interposição e a publicação da admissão.
Art. 1.029, §5º, do CPC.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Art. 1.029, §5º, do CPC.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
código civil vigente ?
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