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Q2044269 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Analise a seguinte situação hipotética: O Município de Aquiraz interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao seu Recurso de Apelação. O Tribunal de Justiça, por meio de sua presidência ou vice-presidência, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de que a decisão recorrida está fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Nessa situação, qual é o recurso cabível, segundo a previsão legal do Código de Processo Civil vigente?
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GABARITO C

O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso (especial ou extraordinário) com base neste inciso se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento do STJ ou STF exarado em recurso repetitivo ou repercussão geral.

Ex: o STJ, em um recurso repetitivo, disse que os servidores não têm direito à gratificação X. No caso dos autos, o TRF negou a gratificação X a determinado servidor. Este não se conformou e interpôs REsp. O Presidente do TRF negará seguimento ao recurso.

Recurso cabível contra esta decisão: agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

FONTE: DIZER O DIREITO

O fundamento jurídico está no CPC nas disposições dos recursos especial e extraordinário.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

GABARITO: LETRA C

Responde às outras alternativas.

Caberá agravo interno no caso em tela, lastreado na interpretação dos arts. 1.042, e 1.021, §2º do NCPC, senão vejamos:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Seguindo:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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