Sobre o calendário escolar, de acordo com a Lei de Diretrize...
( ) O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra. ( ) A carga horária mínima anual será de seiscentas horas para o ensino fundamental de efetivo trabalho escolar, incluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. ( ) O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é
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Alternativa correta: A - V F V
Para resolver essa questão de forma assertiva, é fundamental conhecer a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, e suas atualizações. A LDB estabelece diretrizes para a organização dos sistemas de ensino no Brasil, incluindo aspectos importantes sobre o calendário escolar e a carga horária mínima para os níveis de ensino.
A primeira assertiva é verdadeira. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, é uma data que deve ser incluída no calendário escolar, conforme estabelecido em legislações específicas que modificaram a LDB após sua promulgação original. Isso faz parte de um esforço maior para promover a educação das relações étnico-raciais e o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana.
A segunda assertiva é falsa. Segundo a LDB, artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para o ensino fundamental é de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Portanto, o número de horas mencionado na assertiva, 600 horas, está incorreto.
Finalmente, a terceira assertiva é verdadeira. A conformação do calendário escolar às peculiaridades locais, sejam elas climáticas, econômicas ou culturais, é permitida pela LDB, desde que não comprometa a quantidade de horas letivas estabelecida pela lei. Isso permite uma maior flexibilidade e adequação do calendário às diversas realidades educacionais do país.
Compreender esses aspectos é crucial para profissionais da educação e para candidatos em concursos públicos, pois as normativas da LDB são fundamentais para a organização e funcionamento da educação nacional.
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Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra.
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.
A carga horária mínima anual será de seiscentas horas para o ensino fundamental de efetivo trabalho escolar, incluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Dois erros na segunda assertiva:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
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