Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiç...
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Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Para o STJ, então, ?uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir? (RHC 54.676/SP, Rel.
Abraços
GABARITO: A
Súmula 415-STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Salvo engano, o STF possui entendimento divergente.
Força e Fé!
Súmulas importantes acerca desse tema:
Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.
Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
STF, atualmente, compartilha o mesmo entendimento do STJ (súmula 415) sobre o prazo máximo de suspensão da prescrição:
https://www.conjur.com.br/2020-dez-08/prescricao-corre-mesmo-citacao-pessoal-processo-suspenso
Pessoal, a súmula 604 do STF foi superada. Não é apenas a Prescrição da Pretensão Executória (PPE) que se baseia na pena em concreto, mas a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (PPPR) e a Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente (PPPV) também se baseiam na pena aplicada ao caso concreto, por exemplo.
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