José, Agente de Polícia da Assembleia Legislativa da Bahia, ...
José, Agente de Polícia da Assembleia Legislativa da Bahia, no exercício de suas funções, exercia o controle dos acessos e das saídas das pessoas das instalações da Casa Legislativa.
O cidadão Joaquim, para entrar no parlamento estadual, passou pelo portal detector de metais, momento em que o aparelho emitiu som e acendeu a luz vermelha, constatando a presença de algum metal. Em seguida, com a concordância de Joaquim, José procedeu à sua revista pessoal, encontrando apenas um celular que o cidadão carregava no bolso, sendo-lhe franqueado o acesso à Assembleia.
No caso em tela, a atuação de José foi embasada no poder administrativo
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Dados da questão:
José - Agente de Polícia da Assembleia Legislativa da Bahia - controlava o acesso e a saída das pessoas da Casa Legislativa. José revistou o cidadão Joaquim.
- Poder Normativo: "Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei" (CARVALHO, 2015).
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GABARITO:E
Segundo a doutrinadora Fernanda Marinela, o poder de polícia é “[...] um instrumento conferido ao administrador que lhe permite condicionar, restringir, frenar o exercício da atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade”. (MARINELA, 2006: 150)
A Carta Magna, de 1988, e diversas leis concedem aos cidadãos uma série de direitos, mas seu exercício deve estar de acordo com o bem-estar social, como por exemplo, o uso da liberdade e da propriedade, os quais devem estar compatíveis com o bem comum, não prejudicando os interesses públicos.
A nobre doutrinadora, ainda, conceitua poder de polícia como sendo:
[...] a atividade da Administração Pública que se expressa por meio de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo. [GABARITO]
Devemos ressaltar também, que o Código Tributário Nacional, ao tratar dos fatos geradores das taxas, em seu artigo 78, conceitua fato gerador como sendo:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O referido artigo, caput, define o poder de polícia como atividade da Administração Pública, no entanto o parágrafo único considera regular o seu exercício quando [...] “desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
GABARITO E
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
GABARITO E
em razão de interesse público concernente à segurança
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