Assinale a alternativa que contraria o Decreto nº 79.822/77...
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A alternativa correta é a alternativa C.
Vamos entender por que esta alternativa contraria o Decreto nº 79.822/77:
Alternativa A: Ela está correta de acordo com o decreto. Segundo o decreto, os membros do Conselho Federal realmente são eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, que se reúne no período especificado para eleição, entre 45 e 30 dias antes da expiração do mandato.
Alternativa B: Também está conforme o decreto. A Assembleia deve ser convocada pelo Presidente do Conselho Federal com 30 dias de antecedência da eleição. Portanto, esta alternativa não apresenta inconsistência.
Alternativa C: Esta é a alternativa que contraria o decreto. A imposição de multa, duplicação na reincidência, e advertências ou censuras para faltas não justificadas na eleição não está prevista no Decreto nº 79.822/77. O decreto não estipula essas penalidades desta forma específica, tornando-a, assim, a opção correta que contraria o documento legal.
Alternativa D: Esta alternativa está correta. Os membros do Conselho Regional são efetivamente eleitos pela Assembleia Geral do Conselho Regional, que se reúne no período mencionado no decreto, entre 45 e 30 dias de antecedência da eleição.
Alternativa E: Está de acordo com o decreto, que requer que a eleição dos membros do Conselho Regional seja pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional.
Portanto, a alternativa C é a única que apresenta uma afirmação que contraria o Decreto nº 79.822/77, sendo a resposta correta para a questão.
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Comentários
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O que esta incorreto na letra C é o fato de afirmar que haverá advertência ou censura.
No capitulo IV das Eleições no parágrafo único, não há esta afirmação
....Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, duplicado na reincidência, e à advertência ou censura. ( SEM PREJUIZO A OUTRAS PENALIDADES)
Gabarito: C
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CAPÍTULO IV
Das Eleições
Art. 33. § único. Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembléia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades (o decreto não fala em censura ou advertência)
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