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Gabarito comentado
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II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitação ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Segundo Amorim (2017), "as sanções de advertência, suspensão, impedimento e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas conjuntamente com a pena de multa. A aplicação das sanções deverá ser precedida de instauração de procedimento administrativo, observando necessariamente o contraditório e a ampla defesa".
B) ERRADO, uma vez que a referida penalidade - proibição de contratar com o poder público - é aplicável nos casos de improbidade administrativa, entretanto, o prazo pode ser de 10 anos - improbidade que importa enriquecimento ilícito-; de 5 anos - improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário- ou de 3 anos - improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.429 de 1992.
D) ERRADO, já que a interdição está relacionada com o Poder de Polícia, como a interdição de um restaurante que descumpriu às normas de vigilância sanitária exigidas para aquela atividade (CARVALHO, 2015). Na questão indicada foi solicitada a sanção administrativa pela inexecução total ou parcial do contratado, que encontra-se disposta no artigo 87 da Lei nº 8.666 de 1993 - entre as modalidades indicadas não consta a interdição de estabelecimento.
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
Gabarito: A
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Lei nº 8.666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A) Gabarito.
B) Não existe nada de 8 anos na lei.
C) Precisa de previsão contratual ou no instrumento convocatório.
D) Interdição não está prevista em lei. A banca tentou confundir com a possibilidade de a Administração Pública ocupar bens do contratado nos casos de serviços essenciais.
E) Não existe isso.
GABARITO LETRA A - SÓ A SUSPENSÃO DE CONTRATAR E A REABILITAÇÃO TEM UM PRAZO DETERMINADO
1 - MULTA - não tem um valor determinado (é o quanto estiver no contrato);
2 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - não tem um tempo determinado;
3 - SUSPENSÃO PARA CONTRATAR COM A ADM - tem um prazo determinado (até 2 anos);
4 - REABILITAÇÃO - só pode ser requerida após 2 anos da declaração de idoneidade
1 - MULTA - Deve estar prevista no instrumento convocatório ou contrato;
2 - DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE - Não há um prazo na lei, perdura enquanto durarem os motivos determinantes da punição, ou seja, até se reabilitar perante o ente que puniu;
3 - SUSPENSÃO PARA CONTRATAR - tem um prazo determinado na lei de até 2 anos;
Gostei (
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)
Gabarito: LETRA A
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
► Deverá ser escrita;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
► Será aplicada somente quando houver previsão no instrumento convocatório;
► Pode ser aplicada de forma cumulada ou isolada com as outras sanções;
► Poderá ser descontada da garantia prestada pelo contratado caso o valor da multa seja menor; Caso este valor seja maior do que aquele, o contratado será responsável pelo restante do valor, podendo até ser exigido judicialmente.
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
► Prazo máximo de 2 anos;
► Deverá ser instaurado processo administrativo
► Atinge apenas o ente federativo que aplicou a pena, incluindo todas as entidades daquele ente federativo.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
► Esta sanção deverá ser aplicada, exclusivamente, pelo Ministro de Estado, Secretário Estadual e Municipal;
► A defesa do interessado no respectivo processo poderá ser no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista;
►Após 2 anos poderá ser requerida a reabilitação.
► Atinge TODOS os entes da federação.
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