A. N. foi condenado a uma pena de três anos de reclusão pelo...
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CP - Art 46
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Resposta: Alternativa "C"
Considerando que A.N. foi condenado a 3 anos e que a redação do § 4º do art. 46 do CP faculta ao condenado cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas nunca inferior a metade (leia-se, ao menos metade da pena), o cálculo que deve ser feito é o seguinte: 3 anos converte em meses que dá 36 meses, sendo que metade de 36 é 18, que equivale a 1 ano e 6 meses. Ou, simplesmente fazer assim: 3 anos dividido por 1/2 (metade) = 1 ano e 6 meses.
Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Art. 46, CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
A.N Pegou 3 anos - podendo reduzir seu tempo: de 3 anos para > 1 ano e 6 meses e 1 dia.
Nunca inferior a metade.
3 anos / 2
= 1 ano e 6 meses.
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