“Fulano de Tal foi condenado a 10 anos de reclusão pelo crim...

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Q854023 Direito Processual Penal
“Fulano de Tal foi condenado a 10 anos de reclusão pelo crime de peculato. Foi intimado da sentença condenatória por carta precatória. Irresignado, o acusado deseja interpor recurso.” Seu prazo começa a fluir da data da
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Nesta questão é importante destacar que o advento do novo Código de Processo Civil, em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." (AgRg no AREsp 1047071).




O parágrafo quinto do artigo 798 traz que os prazos, salvo disposição expressa, correm da a) intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


Nesta matéria é importante ter atenção ao fato de que o Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, o prazo em dobro também não é estendido ao defensor dativo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1797986/GO AgRg no AREsp 319.939/SP).



A) INCORRETA: no caso hipotético o prazo começa a fluir da data da intimação do acusado. É preciso ter atenção que da sentença condenatória é preciso que haja a intimação do acusado e de seu defensor, sendo que o prazo é contado da última intimação feita (do acusado ou do defensor).


B) INCORRETA: No processo penal os prazos são contados da intimação, aqui (expedição da carta precatória) sequer houve ciência da parte com relação a decisão.


C) INCORRETA: No processo penal os prazos são contados da intimação e não da juntada do mandado ou da carta precatória. Aqui destaco que nas decisões dos Tribunais não há a necessidade de intimação do acusado, basta a publicação para o defensor na imprensa oficial.


D) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que no processo penal o prazo é contado da intimação, vejamos a súmula 710 do Supremo Tribunal Federal:


“No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."





Resposta: D


DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor. 


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SÚMULA 710- STF

"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."

 

 CPP

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

 a) da intimação;

 b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

  c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Gabarito: D

Complementando os colegas:

ROGATÓRIA -----> INTIMAÇÃO FORA DO PAÍS

PRECATÓRIA -----> INTIMAÇÃO DENTRO DO PÁIS MAS FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO

REGRA DE INTIMAÇÃO --> SEMPRE PESSOAL

“Fulano de Tal foi condenado a 10 anos de reclusão pelo crime de peculato. Foi intimado da sentença condenatória por carta precatória. Irresignado, o acusado deseja interpor recurso.” Seu prazo começa a fluir da data da:

 

a) - publicação da sentença. 

 

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 798, §5º, a), do CPP c/c Súmula 710, do STF.

 

b) - expedição da precatória. 

 

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 798, §5º, a), do CPP c/c Súmula 710, do STF.

 

c) - juntada da carta precatória. 

 

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 798, §5º, a), do CPP c/c Súmula 710, do STF.

 

d) - intimação do acusado, pelo Oficial de Justiça.

 

Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 798, §5º, a), do CPP c/c Súmula 710, do STF: "Art. 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §5º. - Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) - da intimação. Súmula 710, do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

 

D. intimação do acusado, pelo Oficial de Justiça. correta

Súm. 710- STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 5°  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

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