A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições e...

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Q854028 Direito Tributário
A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, constitui espécie de
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

 

Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 156, inciso XI do CTN, que trata da extinção do crédito tributário:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

 

Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, constitui espécie de extinção do crédito tributário.

 

Gabarito do Professor: Letra A.

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Código Tributário Nacional

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

        VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

        IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

        Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Penso eu que fica mais fácil decorar as outras possibilidades que são menos.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

MORATÓRIA 

PARCELAMENTO 

DEPOSITO

CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANADO DE SEGURANÇA

RECLAMAÇÕES(IMPUGNAÇÕES) E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO

ISENÇÃO

ANISTIA

 

O RESTANTE É EXTINÇÃO 

Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

Suspenção do crédito tributário:
Artigo 151 CTN

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

mnemônico : MorDeR e LimPar

Moraória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

Exclusão do crédito tributário: Art 175 = AI. = Anistia e Insenção.

O resto é extinção do crédito tributário.

 

mnemônico:    tulipa pendurada no varal demora para cair

DE - MO- RE- TU- LI-PA

DEPOSITO

MORATÓRIA 

RECLAMAÇÕES(IMPUGNAÇÕES) E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

TUTELA ANTECIPA..

LIMINAR EM MANADO DE SEGURANÇA

PARCELAMENTO 

 

Gab. A

 

Tentem decorar estes nobres. O que não se encaixar aq será EXTINÇÃO!

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento

 

 

Art. 175, CTN - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

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