A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições e...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 156, inciso XI do CTN, que trata da extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra A, ficando assim: A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, constitui espécie de extinção do crédito tributário.
Gabarito do Professor: Letra A.
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Código Tributário Nacional
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Penso eu que fica mais fácil decorar as outras possibilidades que são menos.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MORATÓRIA
PARCELAMENTO
DEPOSITO
CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANADO DE SEGURANÇA
RECLAMAÇÕES(IMPUGNAÇÕES) E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTARIO
ISENÇÃO
ANISTIA
O RESTANTE É EXTINÇÃO
Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..
Suspenção do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moraória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = AI. = Anistia e Insenção.
O resto é extinção do crédito tributário.
mnemônico: tulipa pendurada no varal demora para cair
DE - MO- RE- TU- LI-PA
DEPOSITO
MORATÓRIA
RECLAMAÇÕES(IMPUGNAÇÕES) E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
TUTELA ANTECIPA..
LIMINAR EM MANADO DE SEGURANÇA
PARCELAMENTO
Gab. A
Tentem decorar estes nobres. O que não se encaixar aq será EXTINÇÃO!
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Art. 175, CTN - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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