Lê-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.7...
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a meu ver, o melhor fundamento para essa questão está no art. 29 da lei 9.784/99:
"Art. 29. As atividades de instrução (probatória) destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se DE OFÍCIO ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias".
Vejamos ainda o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito:
"No âmbito dos processos administrativos, a instrução ocorre DE OFÍCIO. Com efeito, por força do princípio da oficialidade, pode a Administração, por iniciativa própria, determinar a realizaçaõ de diligências, produzir provas ou determinar a sua produção, intimar os administrados a prestar depoimentos ou a apresentar documentos, solicitar pareceres, enfim, adotar todas as providências que se mostrem necessárias à adequada instrução do processo [...]"
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