Lê-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.7...
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Ano: 2009
Banca:
FCC
Órgão:
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Provas:
FCC - 2009 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Comunicação Social
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FCC - 2009 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Psicologia |
FCC - 2009 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Engenheiro - Analista Judiciário |
FCC - 2009 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Engenharia Elétrica |
FCC - 2009 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Estatística |
FCC - 2009 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Médico psiquiatra |
Q24195
Direito Administrativo
Lê-se no art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.784/99, que será observada a "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados". É harmônica com essa ideia a afirmação de que
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Questão tranquila, as alternativas não oferecem núcleos que possam confundir o candidato. A banca explorou sobre a autotutela.Alternativa A - A Administração pública dispõe do princípio da autotutela, por este a administração pode se auto controlar.Alternativa B - Correta, a discricionariedade e a autotutela se fazem presentes.Alternativa C - idem ao argumento de "A"Alternatida D - Mais uma vez a autotutela.Alternativa E - olha ela novamente.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Também diz respeito ao Princípio da Impulsão de Ofício ou da Oficialidade.
a expressão "produção de provas" está muito mal empregada. Provar não são produzidas, elas já existem, somente são anexadas aos processos.
Pessoal,
a meu ver, o melhor fundamento para essa questão está no art. 29 da lei 9.784/99:
"Art. 29. As atividades de instrução (probatória) destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se DE OFÍCIO ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias".
Vejamos ainda o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito:
"No âmbito dos processos administrativos, a instrução ocorre DE OFÍCIO. Com efeito, por força do princípio da oficialidade, pode a Administração, por iniciativa própria, determinar a realizaçaõ de diligências, produzir provas ou determinar a sua produção, intimar os administrados a prestar depoimentos ou a apresentar documentos, solicitar pareceres, enfim, adotar todas as providências que se mostrem necessárias à adequada instrução do processo [...]"
a meu ver, o melhor fundamento para essa questão está no art. 29 da lei 9.784/99:
"Art. 29. As atividades de instrução (probatória) destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se DE OFÍCIO ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias".
Vejamos ainda o que afirmam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a respeito:
"No âmbito dos processos administrativos, a instrução ocorre DE OFÍCIO. Com efeito, por força do princípio da oficialidade, pode a Administração, por iniciativa própria, determinar a realizaçaõ de diligências, produzir provas ou determinar a sua produção, intimar os administrados a prestar depoimentos ou a apresentar documentos, solicitar pareceres, enfim, adotar todas as providências que se mostrem necessárias à adequada instrução do processo [...]"
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