Após a apresentação do projeto de lei orçamentária pelo Pref...
Após a apresentação do projeto de lei orçamentária pelo Prefeito do Município Beta, o vereador Antônio consultou sua assessoria sobre a possibilidade de apresentar emenda, que se mostrava compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias. O objetivo era aumentar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de certa política pública igualmente amparada pelo projeto, mas que fora contemplada com poucos recursos.
À luz da sistemática constitucional, a assessoria respondeu corretamente que, observadas as restrições constitucionais, era possível a apresentação de emenda,
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Vamos analisar as alternativas:
a) ERRADO. A anulação de despesas que incidam sobre o serviço da dívida NÃO pode ser usada como fonte de recursos para emendas ao projeto da LOA segundo o art. 166, § 3º, da CF/88:
“Art. 166 [...]
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, EXCLUÍDAS AS QUE INCIDAM SOBRE:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) SERVIÇO DA DÍVIDA;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal"
b) ERRADO. Não cabe ao Executivo realocar os recursos disponíveis visando a custeio das emendas parlamentares à LOA. A CF/88 veda, em regra, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa conforme seu art. 167, inciso VI:
“Art. 167. São vedados:
[...]
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa".
c) ERRADO. Vide resposta da alternativa anterior, a Câmara Municipal NÃO pode realocar livremente os recursos disponíveis visando ao seu atendimento dessas emendas.
d) ERRADO. A CF/88 veda o custeio de emendas parlamentares ao orçamento por meio de anulação de dotações de pessoal em seu art. 166, §3º, II, "a":
“Art. 166. [...]
§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
[...]
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos".
e) CORRETO. A CF/88 admite que o custeio de emendas ao orçamento seja oriundo de anulação de despesa segundo o seu art. 166, §3º, II:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
[...]
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
[...]
II - indiquem os recursos necessários, ADMITIDOS APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA, excluídas as que incidam sobre: [...]"
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Constituição Federal:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
Gab. E
REQUISITOS PARA QUE UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SEJA APROVADA:
Ser compatível com: PPA e LDO
Indiquem os recusos necessários, admitidos apenas aqueles provenientes de anulação de despesa.
Excluídos os que incidam em DST:
>>> Dotação de pessoal e seus encargos;
>>> Serviço da dívida;
>>> Transferências tributárias
Sobre as Emendas relacionadas a despesa, a Resolução nº 02/06, do Congresso Nacional, prevê, em seus arts. 38, 39 e 40, as possibilidades de emenda no que tange à autorização de despesas. São elas:
Remanejamento: acréscimo ou inclusão de dotações e, como fonte exclusiva de recursos, a anulação de dotações constantes do projeto, SALVO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Apropriação: acréscimo ou inclusão de dotações e como fonte de recursos A ANULAÇÃO DE VALORES DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Cancelamento: Propõe, EXCLUSIVAMENTE, a redução de dotações.
Fonte: Estratégia Concursos
Oi!
Gabarito: E
Bons estudos!
-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.
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