Segundo o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art. 135, “dei...
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Gabarito comentado
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a) CORRETA.
b) ERRADA
c) ERRADA
d) ERRADA
e) ERRADA
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
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Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
cobrança de pena e osso
GABARITO - A
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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APRODUNDANDO...
Existem duas formas de cometer este crime (omissivo próprio):
►a} o agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata);
►b) quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrito pelo tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido.
I) Segundo Cesar Bitencourt : É Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo.
Não há crime se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo.
ex: Estou aqui de boas estudando e uma pessoa na rua começa a gritar por socorro.
III) Não admite tentativa. (omissivo próprio)
Bons estudos!
GABARITO: A
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Galera de novo eu falo, vale a maldade. Percebemos que nas 4 opções que não foram tem penas com intervalos muito estranhos, tem que ler muito a lei para se acostumar com as penas. A pena de 1 a 6 meses por outro lado é um intervalo que vemos em alguns crimes, às vezes só temos essa jogada a fazer.
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