Segundo o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art. 135, “dei...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1706580 Direito Penal
Segundo o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art. 135, “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”, cabe:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a periclitação da vida e da saúde, previstos no código penal, mais especificamente sobre a omissão de socorro; nesses casos a pena é de detenção de um a seis meses ou multa, de acordo com o art. 135 do CP.

a) CORRETA.

b) ERRADA

c)  ERRADA

d) ERRADA

e) ERRADA



GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

cobrança de pena e osso

GABARITO - A

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

------------------------------------------------------------------------

APRODUNDANDO...

Existem duas formas de cometer este crime (omissivo próprio):

►a} o agente, deixando de atender ao que determinado pela norma, não presta auxílio pessoal à vítima (assistência imediata);

►b) quando sem condições de prestá-lo, não solicita socorro à autoridade pública (assistência mediata). O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente (pessoa que representa o Poder Público), sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima na situação de perigo descrito pelo tipo. Uma assistência tardia será apenas uma assistência aparente (simulada), equivalendo a uma omissão do pedido. 

I) Segundo Cesar Bitencourt : É Indispensável, ainda, que o sujeito ativo esteja na presença da vítima em perigo.

Não há crime se estiver ausente, embora saiba do perigo e não vá ao seu encontro para salvá-lo.

ex: Estou aqui de boas estudando e uma pessoa na rua começa a gritar por socorro.

III)  Não admite tentativa. (omissivo próprio)

Bons estudos!

GABARITO: A

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Galera de novo eu falo, vale a maldade. Percebemos que nas 4 opções que não foram tem penas com intervalos muito estranhos, tem que ler muito a lei para se acostumar com as penas. A pena de 1 a 6 meses por outro lado é um intervalo que vemos em alguns crimes, às vezes só temos essa jogada a fazer.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo